Processo 0721179-69.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721179-69.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: D. F.REPRESENTANTE LEGAL: C. V. D. C. AGRAVANTE: A. V. R. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. R. DA S., representada por sua genitora, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Primeira Vara da Infância e da Juventude do D. F., nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 0703656-87.2026.8.07.0018), que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao D. F. a disponibilização de monitor/ESV, sem exclusividade, para acompanhamento da autora durante o período escolar. A liminar foi indeferida por este Relator, ID 84857656. A d. Procuradoria de Justiça noticia que foi proferida sentença nos autos principais, resultando prejudicado o recurso. Vieram os autos conclusos. Assiste razão a d. Procuradoria de Justiça. Consoante se infere dos autos de origem, foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte (ID 282953140 da origem): “(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o D. F. a disponibilizar à autora A. V. R. D. S. profissional de apoio escolar, monitor da carreira da SEEDF, Educador Social Voluntário ou profissional equivalente, capacitado e orientado pela equipe pedagógica, em caráter exclusivo, integral e contínuo, durante todo o período em que a estudante permanecer no ambiente escolar, inclusive sala de aula, alimentação, higiene, uso de banheiro, recreio, deslocamentos internos, atividades externas, pátio, passeios e demais atividades pedagógicas ou coletivas. O profissional deverá ser disponibilizado em acréscimo aos profissionais já lotados na unidade educacional, vedada a simples retirada ou redistribuição de profissional que já atenda outros estudantes de modo a prejudicar o suporte destes, salvo se houver substituição adequada e simultânea. Sempre que possível, considerando as necessidades de apoio em higiene íntima registradas nos autos, deverá ser designada profissional do sexo feminino. Determino, ainda, que o D. F. assegure o cumprimento das indicações constantes dos documentos pedagógicos da autora, inclusive estudo de caso, reavaliações, adequações curriculares, sala de recursos, atendimento educacional especializado e demais recursos de acessibilidade necessários à sua permanência, participação e aprendizagem, observada reavaliação periódica por equipe técnica competente. Sem custas, por força do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o D. F. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o valor atribuído à causa. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, caso não haja interposição de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Sabidamente, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, resultando prejudicado o recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com…
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