Processo 0721181-46.2025.8.07.0009
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721181-46.2025.8.07.0009 RECORRENTE(S) BANCO BMG SA RECORRIDO(S) ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2133378 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA PORTABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO. DANO MATERIAL PROPORCIONAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese: a) declarar a nulidade do contrato nº 453563721 e determinar que o réu proceda à imediata baixa de qualquer cobrança a ele vinculada; b) condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$1.941,48; e c) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) falha nos serviços bancários prestados e culpa exclusiva do usuário e/ou de terceiro; (ii) validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado; (iii) direito da autora à restituição das quantias debitadas de seu contracheque; (iv) direito da autora à indenização por danos morais; e (v) proporcionalidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial, uma vez que a autora confirma que realizou a contratação de empréstimo pessoal. Inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento. Preliminar rejeitada. 4. A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5. A autora foi vítima do “golpe da portabilidade”, porquanto suposto correspondente bancário vinculado ao Banco BMG ofereceu falsa proposta de portabilidade de contratos de mútuo, convencendo a autora a transferir o crédito advindo da contratação, no pressuposto de que se destinava à quitação dos empréstimos vinculados. 6. A fraude foi concretizada porque a autora, independentemente de confirmação da legitimidade da mensagem recebida no aplicativo, seguiu as orientações e contratou novo empréstimo bancário. Ademais, acreditando que estava quitando o empréstimo anterior, transferiu a quantia recebida para o estelionatário (ID 83221957 e 83221958). 7. As provas produzidas, por outro lado, atestam que a contratação do empréstimo bancário não atendeu às normas legais. Com efeito, a instituição financeira não produziu elementos probatórios para demonstrar que a autora foi informada de que não se tratava de portabilidade e de que novo contrato de empréstimo estava sendo contraído, desrespeitando o disposto na Resolução BACEN nº 3.954/2011, que determina que as negociações para empréstimo iniciadas por meio de correspondente bancário, como é o caso, devem ser confirmadas pelo próprio banco (artigos 4º e 14). 8. A atuação indevida de parceiros/credenciados ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos…
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