Processo 0721188-22.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721188-22.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721188-22.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJARI CAZE DE OLIVEIRA, ANDRESSA LORRANE CAZE AZEVEDO REU: SELECT VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Registre-se. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DJARI CAZÉ DE OLIVEIRA e ANDRESSA LORRANE CAZÉ AZEVEDO em desfavor de SELECT VEÍCULOS LTDA. e BANCO C6 S.A. Os autores apresentaram petição inicial substitutiva em cumprimento à decisão de ID 282927907. A emenda esclareceu a participação de cada autor na relação jurídica, individualizou os valores pagos e estabeleceu a rescisão contratual como pretensão alternativa à transferência do veículo. A inicial, portanto, encontra-se apta ao processamento. O valor atribuído à causa, entretanto, deve corresponder ao proveito econômico do pedido principal, acrescido da indenização moral pretendida. Assim, com fundamento no art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 62.990,00. Os documentos relativos à renda demonstram, neste momento, a insuficiência de recursos dos autores. Defiro-lhes a gratuidade de justiça. Quanto à tutela de urgência, embora esteja demonstrada a aquisição do veículo e sua permanência em nome de terceiro, não há prova documental suficientemente segura acerca da natureza e da origem da restrição que impede a transferência. A captura de tela apresentada registra bloqueio administrativo denominado “5.5 – bloqueia emissão CRV”, mas não permite identificar sua vinculação ao veículo discutido nem esclarecer qual providência seria necessária para sua retirada ou a quem competiria realizá-la. A determinação imediata de entrega do documento ou de transferência do veículo, nessas circunstâncias, depende da prévia formação do contraditório. Diante disso, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação das defesas ou de documento oficial que discrimine as restrições incidentes sobre o veículo. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.…

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