Processo 0721192-68.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0721192-68.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. C. P. C. C. AGRAVADO: H. I. M. D. S. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, R. C. P. C. C. pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília (ID 273561758), que, nos autos da ação de regulamentação da convivência familiar ajuizada em face de H. I. M. D. S., indeferiu, novamente, o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão provisória dos pernoites paternos e à fixação de regime de convivência sem pernoite. Em suas razões (ID 84573744), a agravante sustenta, em síntese, além dos fundamentos já apresentados no AGI nº 0713327-91.2026.8.07.0000, a ocorrência de fatos supervenientes, consubstanciados no atendimento do menor junto ao Conselho Tutelar do Lago Sul, em 22/04/2026 (Caso 025/2026). Na ocasião, teria sido formalmente registrado o receio da criança em pernoitar com o genitor, circunstância que motivou a renovação do pedido de tutela de urgência para suspender os pernoites. Aduz que o referido documento, dotado de fé pública, consigna que: “(a) o agravado passou a condicionar os encontros ao cumprimento do pernoite, vinculando sua presença à obrigação de a criança dormir consigo, a despeito de o menor ter manifestado, em diversas ocasiões, que não se sente confortável e que não deseja pernoitar neste momento; (b) o agravado condicionou expressamente a desistência do processo de alimentos ao cumprimento imediato do regime com pernoite, instrumentalizando o sustento da criança como moeda de troca no conflito interparental; (c) o agravado ameaçou registrar boletim de ocorrência contra a agravante, afirmando que ela "teria perdido o processo", o que não corresponde à realidade.” Destaca que o menor, atualmente com 10 anos, solicitou espontaneamente conversar com a Conselheira Tutelar, oportunidade em que relatou o desejo de manter o convívio com o pai, mas manifestou não se sentir confortável, no momento, para pernoitar. Acrescentou que o genitor profere comentários negativos acerca da mãe, o que estaria repercutindo em seu equilíbrio emocional. Ressalta que tal declaração foi colhida diretamente por agente público imparcial, sem intervenção da genitora, o que lhe conferiria maior relevância probatória. Relata, ainda, a realização de outros dois atendimentos no Conselho Tutelar, em 24/04/2026 e 28/04/2026, nos quais foram registrados episódios que, segundo sustenta, reforçam, sob perspectiva técnica e humanizada, o temor reiteradamente demonstrado pelo menor. Tais elementos, segundo assevera, integram o conjunto informativo que deverá ser aprofundado no estudo psicossocial, antes da eventual implementação de regime com pernoite. Menciona, ademais, a ocorrência de fatos recentes que corroborariam essa dinâmica. Defende que o acervo probatório superveniente é suficiente, neste momento, para autorizar o deferimento da tutela de urgência postulada. Embora reconheça a importância do estudo psicossocial para a definição do regime definitivo de convivência, sustenta haver situação de urgência apta a justificar a medida provisória, inclusive para assegurar melhores condições à realização do referido estudo. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender provisoriamente os pernoites previstos no acordo de divórcio, fixando regime de convivência provisória…
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