Processo 0721193-44.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721193-44.2026.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARCONIO FEITOSA REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Promova a Secretaria a correspondente anotação no sistema. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Registre-se. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu Nome: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA Endereço: CSG 4, 07, St. G Sul, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72035-504 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Frustrada a citação pessoal, determino que a Secretaria da Vara adote as providências abaixo, independentemente de nova conclusão, salvo se houver requerimento que demande apreciação judicial específica, impugnação, dúvida relevante quanto ao cumprimento do ato ou necessidade de saneamento. a) Não localizada a parte ré no endereço inicialmente indicado, deverão ser realizadas pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Localizados novos endereços, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva, quais endereços pretende diligenciar, informando endereço completo, inclusive CEP, e esclarecendo quais endereços já foram objeto de tentativa de citação e qual foi o respectivo resultado. A parte autora deverá conferir previamente a correspondência entre o CEP e o logradouro indicado, bem como evitar a repetição de endereços já diligenciados sem justificativa idônea. Incumbe à parte autora adotar as providências necessárias à viabilização da citação, indicando endereço útil e atualizado da parte ré, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, após regular intimação. b) Frustrada a diligência postal por motivo de “ausente três vezes”, “não procurado” ou equivalente, tratando-se de endereço situado no Distrito Federal ou em comarca contígua, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, independentemente de nova conclusão. c) Havendo requerimento da parte autora e indicação de número telefônico atribuído à parte ré, defiro, desde logo, a tentativa de citação por meio de aplicativo de mensagens, a ser realizada por oficial de justiça. O oficial de justiça deverá certificar, de forma circunstanciada, a autenticidade do número utilizado, a ciência inequívoca do destinatário quanto ao conteúdo do ato e a confirmação de sua…
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