Processo 0721194-38.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0721194-38.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: LUCCA PIACESI MUNIZ DE MELO Agravado: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE – FEPECS e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCCA PIACESI MUNIZ DE MELO contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, no mandado de segurança com pedido de tutela liminar (Proc. 0706277-57.2026.8.07.0018) impetrado contra o DIREITOR-GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e OUTROS, indeferiu o pedido da tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos (ID 275079370 dos autos originários), in verbis: Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por LUCCA PIACESI MUNIZ DE MELO contra ato reputado omissivo e ilegal, outrora atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE – FEPECS e ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, responsáveis pela organização e execução do Processo Seletivo para Ingresso nos Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) para o ano de 2026. Narra que participou do referido certame, regido pelo Edital Normativo nº 1 – RM-1/SES/DF/2026 (ID 275021958), concorrendo a uma das vagas para o Programa de Residência Médica em Anestesiologia (Código 402), especificamente para o cenário de ensino da Residência Integrada (COREME ESPDF/SES). Afirma que o edital previa, para este cenário, a oferta de 2 (duas) vagas em ampla concorrência. Sustenta que, após a divulgação do resultado final e a convocação para matrícula dos candidatos classificados dentro do número de vagas (ID 275021959), foi publicada a lista de espera (ID 275021961), na qual figurava, inicialmente, na quinta posição. Alega que, em decorrência da desistência formal de quatro candidatos mais bem classificados (ID 275021963), ascendeu à primeira posição na lista de espera, adquirindo a expectativa de ser convocado para o preenchimento de vagas remanescentes. Verbera que MARCUS LEON DE JESUS GOMES, por meio do processo judicial autônomo nº 0702006-05.2026.8.07.0018, obteve, por força de decisão liminar (ID 275021965) e posterior sentença (ID 275021966), o reconhecimento de seu direito a uma bonificação de 10% sobre sua nota, o que resultou em sua reclassificação para a primeira posição geral do certame para a mesma especialidade. O impetrante destaca que a sentença proferida naquele processo determinou expressamente que a matrícula de MARCUS LEON DE JESUS GOMES deveria ocorrer em vaga supranumerária, com o objetivo explícito de não prejudicar o direito de terceiros de boa-fé, regularmente classificados. Contudo, argumenta que as autoridades coatoras, ao publicarem a 4ª Chamada de convocação (ID 275021971), não teriam cumprido a determinação judicial em sua integralidade. Em vez de matricularem MARCUS LEON em vaga supranumerária, alocaram-no em uma das vagas regulares previstas no edital. Essa conduta, somada à desistência de uma das candidatas originalmente convocadas em primeira chamada, NICOLE GEMEINDER MONTEIRO, que optou por outra vaga em cenário de ensino diverso (ID 275021970), teria…
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