Processo 0721195-72.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0721195-72.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA VOGELEY CARVALHO SARMENTO DE CERQUEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento sumaríssimo, na qual a parte autora pugna pelo desconto de 80% no bilhete de acompanhante em viagem Brasília/Tóquio, além de indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Narra a parte autora que é pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, condições que, segundo afirma, comprometem sua autonomia em viagens aéreas internacionais. Sustenta que pretende realizar viagem de Brasília a Tóquio/Japão e que apresentou à parte ré formulário MEDIF, assinado por médico psiquiatra, com indicação de ausência de autonomia para compreensão das instruções de segurança de voo e necessidade de acompanhante. Afirma que também encaminhou laudos médico e neuropsicológico, mas teve negado o desconto de 80% para acompanhante previsto na Resolução nº 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil. A parte autora afirma que buscou solução administrativa por e-mails, Serviço de Atendimento ao Consumidor e plataforma Consumidor.gov.br, sem êxito. Em razão disso, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que conceda o desconto de 80% no bilhete do acompanhante, referente à viagem de Brasília/DF a Tóquio/Japão, bem como, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, inclusive em caráter permanente, e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte ré apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia exige prova pericial médica incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, alegou que o pedido da parte autora foi analisado por equipe médica especializada em saúde aeroespacial e que se concluiu pela ausência de enquadramento nos critérios de concessão do desconto ao acompanhante. Defendeu a regularidade da negativa administrativa, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável. É o relato necessário. DECIDO. Da incompetência do Juizado Especial Cível A parte ré sustenta que a controvérsia exige prova pericial médica e, por isso, seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. A preliminar não merece acolhimento. A menor complexidade da causa não é afastada pela simples existência de questão técnica. O que inviabiliza o processamento no Juizado Especial Cível é a necessidade de prova pericial complexa, incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. No caso, a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já produzida. A parte autora juntou formulário MEDIF/FREMEC, laudo médico e avaliação neuropsicológica. A parte ré, por sua vez, apresentou comunicações administrativas de negativa e alegou análise por equipe médica própria. As provas documentais produzidas são satisfatórias para a análise do mérito. Assim, não se exige, para a solução da lide, perícia judicial ampla sobre todo o quadro clínico da parte autora. O ponto controvertido é saber se, diante dos documentos existentes, a negativa administrativa da companhia aérea foi…
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