Processo 0721199-34.2025.8.07.0020

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0721199-34.2025.8.07.0020
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0721199-34.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de oferta de alimentos ajuizada por A. J. D. S. em favor da ex-companheira D. D. L. O. e dos filhos menores P. E. D. O. S. e J. C. D. O. S., representados por sua genitora. Nos termos da decisão de ID 252819591, foram fixados alimentos provisórios em favor dos filhos menores nos termos oferecidos, contemplando: a) o pagamento in natura, direto aos prestadores de serviço, de despesas de educação e saúde (mensalidades escolares e plano de saúde e b) pagamento em espécie no valor equivalente a 7,44% (sete vírgula quarenta e quatro por cento) sobre os vencimentos brutos do Alimentante, abatendo-se, apenas, os descontos tidos como legalmente obrigatórios ("v.g." imposto de renda e contribuição previdenciária) e as verbas de caráter indenizatório, sendo metade para cada filho, incidindo inclusive sobre todas as verbas de natureza remuneratória, como 13ª salário e adicional de férias. Lado outro, indeferiu-se a oferta de alimentos em favor da ex-companheira. Os requeridos foram citados (IDs 255527991, 255529045 e 255528337). Na petição de ID 262629498, o autor relatou que o filho P. E. D. O. S. passou a residir espontaneamente com o genitor, encontrando-se sob seus cuidados diretos e sob seu sustento integral, requerendo, entre outros pontos, que tal circunstância fosse considerada na audiência de conciliação e na futura fixação dos alimentos definitivos. Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 264187121). Posteriormente, por meio da petição de ID 264626988, o autor reiterou a alteração fática quanto à residência do filho P. E. D. O. S., afirmando que, desde novembro de 2025, o menor passou a residir de forma permanente com o genitor, circunstância superveniente à fixação dos alimentos provisórios. Alegou, ainda, que a genitora não estaria arcando com despesas relativas ao sustento do filho, o qual se encontraria integralmente sob seus cuidados materiais, logísticos e financeiros. Assim, requereu a readequação dos alimentos provisórios, sustentando que o pagamento em pecúnia deveria incidir exclusivamente em favor da filha J. C. D. O. S., no percentual de 4% (quatro por cento) de sua remuneração, sem prejuízo da manutenção das obrigações alimentares in natura relativas a ambos os filhos. Sobreveio aos autos resposta de ofício oriunda do órgão empregador do alimentante, confirmando a implementação do desconto a partir da folha de pagamento do mês de fevereiro (ID 266990655). Em contestação (ID 264153224), ratificou-se que o filho P. E. D. O. S. passou a residir com o genitor a partir de dezembro de 2025. Informou-se que a filha J. C. D. O. S. permanecia sob os cuidados diretos da genitora, a qual arcaria com parcela substancial das despesas ordinárias da menor, especialmente alimentação, moradia, higiene, lazer e transporte. Alegou-se que as despesas totais da menor somariam R$ 4.655,50 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), sendo que as despesas de escola e plano de saúde eram arcadas diretamente pelo autor, no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relatou-se, ainda, que a genitora perdeu o vínculo temporário de professora da rede pública do Distrito Federal em dezembro de 2025, encontrando-se desempregada desde então, circunstância que teria agravado sua situação financeira, motivo pelo qual estaria mantendo o próprio sustento e o da filha…

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