Processo 0721206-59.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0721206-59.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REVEL: DIEGO MANCUELLO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA BELLA em desfavor de DIEGO MANCUELLO. A parte autora sustenta na inicial (ID. 260635138) que a parte requerida é proprietária da unidade nº B01106 do condomínio autor. Afirma que a parte requerida está inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando débito histórico de R$ 2.454,75 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.454,75 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A parte autora juntou procuração (ID. 260638646), documentos e recolheu custas processuais. Citada, a parte requerida apresentou manifestação (ID. 269397882). Na ocasião, não opôs resistência à pretensão autoral, apresentando proposta de acordo e pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça. A parte autora, intimada, rejeitou a proposta de acordo apresentada (ID. 270006726). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, constato que a parte requerida não contestou o débito discriminado na inicial que lhe é imputado, apenas manifestando o seu desejo de tentar um possível acordo entre as partes, a fim de findar a dívida discutida nos autos. No entanto, a parte autora recusou a proposta. Assim sendo, não há litígio a ser apreciado, pois não houve a realização de acordos entre as partes e houve o reconhecimento do débito discriminado na inicial. Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 2. 298,42 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), referentes aos débitos condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 260638647, p. 1), das cotas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso; o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça ao réu DIEGO MANCUELLO. Anote-se. Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o…
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