Processo 0721223-02.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0721223-02.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcella de Amorim Antonelli - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S.a - Apelado: Allcare Administradora de Beneficios S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721223-02.2021.8.02.0001 Recorrente : Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB: 29650/PE). Recorrida : Marcella de Amorim Antonelli. Advogado: Cláudia Maria Correia Firmino (OAB: 10876/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 16 e 17-A da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), além de ter incorrido em dissídio jurisprudência, sob o fundamento de que inexiste abusividade no índice de reajuste (sinistralidade) aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde contratado. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 919/927, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 917, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou os artigos 16 e 17-A da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), além de ter incorrido em dissídio jurisprudência, sob o fundamento de que inexiste abusividade no índice de reajuste (sinistralidade) aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde contratado. Sobre o ponto controvertido, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]23 No que se refere ao reajuste anual (seja financeiro e/ou decorrente de índice de sinistralidade), é cediço que se trata de medida legítima e necessária à manutenção da viabilidade do serviço, assegurando que a operadora disponha dos recursos indispensáveis à continuidade de suas atividades e à prestação de um serviço de qualidade. Deve-se observar, contudo, que tais reajustes não imponham ônus excessivo ao consumidor, a ponto de inviabilizar sua permanência no plano de saúde. 24 No tocante aos planos coletivos, em razão da dificuldade de padronização decorrente das peculiaridades de cada contrato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, diferentemente dos planos individuais, os reajustes não…
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