Processo 0721223-79.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721223-79.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721223-79.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SOARES CANAVARRO CARVALHO REU: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por THIAGO SOARES CANAVARRO CARVALHO em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.. A parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde “Master Gold - ES - Coletivo por Adesão”, administrado pela parte ré, com início de vigência em 20 de fevereiro de 2025, sustentando que mantém suas obrigações contratuais em dia e que já cumpriu as carências aplicáveis ao procedimento pleiteado. Relata que passou a apresentar sintomas gastrointestinais progressivos, com dor abdominal, diarreia e perda ponderal significativa, tendo sido submetida a investigação médica que indicou, entre outros achados, pangastrite endoscópica enantematosa leve, ileíte inespecífica em videocolonoscopia, ileíte crônica focalmente erosiva em exame histopatológico e alterações em exames laboratoriais compatíveis com processo inflamatório intestinal. Sustenta que, diante da suspeita de Doença de Crohn ileal, CID K50.0, o médico assistente solicitou, em 15 de maio de 2026, a realização urgente de exame de cápsula endoscópica, necessário à adequada investigação diagnóstica do quadro clínico apresentado. Afirma que, ao buscar a autorização do procedimento junto à operadora, foi informado de que o pedido ficaria em análise pelo prazo de até 21 dias úteis, apesar da urgência indicada, e que não foi disponibilizada rede credenciada apta à realização do exame. Aduz que, após pesquisas no aplicativo, no sítio eletrônico da operadora e contato com prestadores, a única alternativa localizada para a realização do procedimento foi a clínica Colono - Hospital-Dia do Aparelho Digestivo, que apresentou orçamento no valor de R$ 12.000,00. Com fundamento na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/1998, nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e na jurisprudência que invoca, a parte autora sustenta a abusividade da conduta da operadora, tanto pela demora na análise administrativa quanto pela ausência de rede credenciada apta à realização do exame indicado pelo médico assistente. Requer, em tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, que a ré seja compelida, no prazo máximo de 24 horas, a autorizar e custear integralmente a realização do exame de cápsula endoscópica em clínica ou hospital da rede credenciada apta a realizá-lo com a urgência necessária ou, subsidiariamente, que custeie diretamente o procedimento na clínica Colono - Hospital-Dia do Aparelho Digestivo, localizada no SGAS 915, Edifício Advance 2nd, 2º Subsolo, Lojas 6 e 8, Brasília/DF, mediante depósito do valor integral do orçamento, de R$ 12.000,00, em conta judicial ou pagamento direto ao prestador. Requer, ainda em sede liminar, a fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, bem como a determinação para que a ré se abstenha de criar entraves administrativos semelhantes para futuros exames e procedimentos prescritos para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento da patologia investigada, além do reconhecimento de que eventual demora administrativa não poderá ser oposta à parte…

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