Processo 0721227-28.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721227-28.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 7ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0721227-28.2026.8.07.0000 Agravante(s) Rafael Brito de Abreu Agravado(s) Banco do Brasil S.A. Relatora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Brito de Abreu contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (ID 272689793 do processo n. 0704397-73.2020.8.07.0007) que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra Banco do Brasil S.A., deferiu a penhora de quotas sociais. Em suas razões recursais (ID 84574301), a parte agravante tece breve relato da controvérsia e sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Argui nulidade da decisão por inobservância ao procedimento previsto no artigo 792, §4º, do CPC. Afirma que o reconhecimento de eventual fraude à execução deve ser precedido de regular contraditório. Faz menção a entendimentos deste e. Tribunal de Justiça. Alega que a mera existência de execução pendente não converte automaticamente atos de disposição patrimonial em comportamento fraudulento. Alude à súmula n. 375 do STJ. Cita julgado do c. STJ. Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a r. decisão recorrida seja reformada, nos termos das razões recursais expostas. Preparo não recolhido. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Inicialmente, vale transcrever a r. decisão objeto deste agravo de instrumento, in verbis: (...) Foi determinada a expedição de ofício à empresa JK COOMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA para informar acerca dos lucros recebidos pelo sócio Rafael Brito. Em resposta, a empresa informou que Rafael não é mais sócio da empresa desde 21/10/2025. Informa, ainda, que a totalidade das suas cotas foram cedidas e transferidas a Mariana Aparecida Silva Santos, a qual se tornou sócia e administradora da empresa, detentora da totalidade do capital social. Afirma que não houve qualquer distribuição de lucros, pro labore ou tipo de recebível em favor do Sr. Rafael. O credor alegou fraude à execução e requereu a penhora das cotas pertencentes ao Sr. Rafael. Vieram os autos conclusos. Decido. O cumprimento de sentença foi recebido em outubro de 2023, com a devida ciência do réu e, até o momento, não foram localizados bens em nome do devedor. Em outubro de 2025, o réu se retirou da empesa JK COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e suas cotas foram transferida à sócia Mariana. No caso em tela, a saída do sócio da empresa e a transferência das cotas para outra sócia frustrou a execução e implicou no esvaziamento patrimonial do devedor. Em que pese tenham sido empreendidas medidas para localização de bens do devedor, todas restaram infrutíferas. Desse modo, entendo que está configurada fraude à execução, pois o cumprimento de sentença está em trâmite desde outubro de 2023 e, mesmo…

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