Processo 0721238-92.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16362/AL) - Processo 0721238-92.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: E.E.S.S. - RÉU: A.N.N. - Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Consensual, requerida por ESTER ÉMILE SILVA DE SOUZA e ABRAHÃO NASSER NETO, todos qualificados nos autos. Afirmam os autores que iniciaram a união estável em meados de 2020, perdurando até a presente data. Aduzem ainda que a Sra. Ester está grávida fruto da união. Alegam também que um dos autores Sr. Abrahão, encontra-se recluso, não tendo a autora ainda nenhuma visita. O custodiado é representado por advogado, assinou instrumento procuratório e, por vontade expressa, reconhece a união estável com a autora. Como há a declaração que não há filhos menores e incapazes, não há a necessidade de intervenção do MP nos autos. Também é desnecessária a audiência de ratificação, pois, nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas. É o relatório. Fundamento e Decido. União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Código Civil não menciona prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. É reconhecida pela lei civil brasileira em seus artigos que a união estável se dá conforme dispositivo do art.1723, caput, do Código Civil. Art.1723, caput do CC: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, sendo as partes maiores e capazes, bem como representadas por ADVOGADO, afirmaram VOLUNTARIAMENTE que convivem em união estável, requerendo a declaração da união para fins de usurfruir os direitos atribuídos aos companheiros, inclusive, o direito às visitas íntimas, tendo em vista que um dos autores se encontra recluso. Por não haver interesse de incapaz, não há necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público no processo. Bem como, é desnecessária a realização de audiência de ratificação, pois, não há bens, nem menores, requerendo os autores apenas a declaração judicial da união estável. Nesses casos, a realização de audiência importaria em uma burocratização desproporcional, pois, teria por objetivo inquirir os companheiros sobre o seu desejo de conviverem em união estável, entretanto, a oficialização da união estável consensual fica condicionada exclusivamente e tão somente à vontade das partes. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de declaração de união estável consensual, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana e da celeridade processual, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência para homologar acordo de declaração de união estável onde as partes manifestaram sua vontade expressa. Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III a, do NCPC c/c o art. 1.723 § 1º do Código Civil. Custas suspensas por estarem amparados pelo beneficio da assistência…
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