Processo 0721240-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721240-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0721240-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: LIDIA DA ROCHA GOMES, L DA ROCHA GOMES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, HORUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pretende obter a reforma da decisão do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (ID 273333002), que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de LIDIA DA ROCHA GOMES e L DA ROCHA GOMES, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Caucaia/CE, nos termos dos arts. 46 e 53, III, “b”, ambos do CPC, bem como art. 17 da Lei nº 5.474/1968. Valor atribuído à causa: R$ 21.466,81 (ID 254485164). Em suas razões (ID 84581039), a agravante afirma que possui sede no Distrito Federal, enquanto a parte executada/agravada é domiciliada em Caucaia/CE. A ação monitória foi ajuizada perante o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante visando à cobrança dos valores devidos. Contudo, aquele Juízo declarou, de ofício, a incompetência territorial, sob o fundamento de que a nota fiscal também emitida em outros locais: referem-se às filiais de Goiânia, Rio Verde/GO, Fortaleza/CE e Palmas/TO, relacionadas a negócios realizados naquelas localidades. Argumenta que a incompetência territorial é relativa e, conforme a Súmula 33 do STJ, não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Trata-se de matéria que deve ser arguida pela parte ré, em contestação ou por meio de exceção de incompetência, não cabendo ao juízo declará-la sem provocação. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, considerando que o prosseguimento da demanda poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Preparo recolhido (ID 84615209). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do processamento do agravo de instrumento, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado, consistentes na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso – isto é, a correção ou incorreção da decisão impugnada – tampouco se adentra no mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. No caso em exame, evidencia-se o perigo de dano, que se revela concreto e iminente, diante da determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Caucaia/CE. Quanto à probabilidade do direito, cumpre destacar que as execuções de títulos extrajudiciais seguem as regras de competência dispostas no art. 781 do CPC, in verbis: “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV -…

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