Processo 0721243-18.2022.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA DECISÃO Chamo o feito à ordem para organizar o andamento processual, delimitar os requerimentos pendentes e evitar a prática de atos desnecessários, diante da multiplicidade de pedidos formulados nas últimas manifestações. I. Os executados requerem a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela vem reiterando pedidos já apreciados e promovendo tumulto processual (id. 273101244). Intimada a se manifestar, a exequente sustenta que os requerimentos apresentados estão fundados em fatos e documentos supervenientes, bem como na necessidade de adoção de novas providências destinadas à satisfação do crédito. Requer, assim, o afastamento da penalidade (id. 275937991). A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Por sua natureza sancionatória, a penalidade não pode decorrer exclusivamente da rejeição de pedidos, da insistência na adoção de determinada providência executiva ou do exercício, ainda que excessivo, do direito de petição. É necessária a presença de comportamento processual objetivamente desleal, acompanhado de elemento que revele intenção de alterar a verdade, provocar incidente manifestamente infundado, utilizar o processo para finalidade ilícita ou atuar de modo temerário. No caso, embora a exequente tenha reiterado requerimentos anteriormente apreciados, não há elementos suficientes para concluir, neste momento, que tenha agido com o propósito deliberado de prejudicar os executados ou de utilizar o processo para alcançar objetivo ilícito. A parte afirma que seus pedidos estão amparados em fatos supervenientes e na natureza dinâmica da atividade executiva, circunstância que, apesar de não assegurar o acolhimento ou mesmo o conhecimento das providências reiteradas, impede a configuração automática da má-fé processual. A repetição de pedidos já decididos pode ensejar o seu não conhecimento, em razão da preclusão, mas não conduz necessariamente à aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. A punição exige base concreta e segura, não sendo possível presumi-la apenas porque a estratégia processual adotada pela parte se revela inadequada, improdutiva ou excessiva. Desse modo, indefiro o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Não obstante, cabe advertir a exequente de que suas últimas manifestações, especialmente a petição de id. 275937991, apresentam extensão excessiva, argumentação por vezes desconexa e incontáveis requerimentos formulados simultaneamente, muitos dos quais reproduzem matérias já analisadas ou se mostram, em princípio, manifestamente infundados. O direito de postular providências executivas deve ser exercido em conformidade com os deveres de boa-fé, cooperação, lealdade e objetividade, previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. A apresentação sucessiva de petições extensas, com repetição de fundamentos e cumulação indiscriminada de pedidos, dificulta a identificação das questões efetivamente pendentes, compromete a compreensão da controvérsia e impõe ao Juízo e à…
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