Processo 0721244-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721244-64.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0721244-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS JOSE SOARES DIAS EIRELI AGRAVADO: PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA – ME DECISÃO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Lucas José Soares Dias Eireli em face de Progere Projetos e Gerenciamento de Engenharia Ltda. – Me, nos quais se busca o cancelamento de averbações premonitórias incidentes sobre matrículas imobiliárias de titularidade da embargante, vinculadas a execução de título extrajudicial (R$ 1.857.328,37). O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória para cancelamento imediato das averbações premonitórias, sob o fundamento de que a medida possui conteúdo satisfativo relevante, que o lapso temporal dos gravames recomenda a prévia formação do contraditório e que não se verifica urgência qualificada, notadamente pela inexistência de ato expropriatório iminente. A embargante interpõe agravo de instrumento e alega, em síntese, que: 1) a natureza satisfativa da providência não impede a concessão de tutela provisória; 2) o longo período de permanência das averbações evidencia inércia da parte agravada; 3) o dano suportado é atual, de natureza econômica e física, decorrente da impossibilidade de comercialização das unidades; 4) a exigência de contraditório prévio não se impõe quando presentes prova documental suficiente e hipóteses legais de tutela provisória; 5) há coisa julgada material formada em ação pauliana ajuizada pela própria agravada, reconhecendo a legitimidade da aquisição e a boa-fé da adquirente. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar o cancelamento provisório das averbações premonitórias até o julgamento colegiado, bem como o provimento final do agravo. Com razão, inicialmente, a agravante. Consta dos autos que a agravante celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a executada Empreiteira Mão de Obra Oliveira Ltda, em 05/05/2020, tendo por objeto a cessão de direitos e obrigações sobre os imóveis de matrículas nº 34.557 e 33.829 (matrículas-mãe), do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental/GO (IDs 272817191 e 272817193 dos autos de origem). As escrituras públicas foram assinadas em 18/05/2020 e registradas nas matrículas dos imóveis em 16/06/2020 (ID 272817164, p. 5, e ID 272817190, p. 4, ambos dos autos de origem). Nas outras matrículas-filha, oriundas das duas acima, constam as mesmas informações (IDs 272817170 a 272817187 do processo de origem). Por outro lado, a execução de nº 0715035-86.2020.8.07.0001 foi ajuizada somente em 21/05/2020, após a agravante assinar as escrituras públicas de compra e venda com a executada, e as averbações premonitórias foram anotadas pela exequente, ora agravada, somente em 07/07/2020, conforme as certidões acima mencionadas. Além disso, este Tribunal já decidiu, em duas ocasiões com trânsito em julgado (0723555-98.2021.8.07.0001 e 0713272-95.2021.8.07.0007), que não houve fraude a credores na referida negociação, confirmando as sentenças que julgaram improcedentes as ações paulianas. Confira-se os trechos das ementas dos processos citados: “(...) 4. À mingua de elementos de provas, não é possível concluir que os requeridos tenham realizado o negócio jurídico com a finalidade precípua de impedir ou…

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