Processo 0721247-16.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721247-16.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721247-16.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEESLEW CAIXETA LOBO REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Keeslew Caixeta Lobo em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cláusula penal, limitando a taxa de administração e determinando a restituição dos valores pagos ao autor, com as deduções autorizadas, ao final do grupo de consórcio. O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição, pois reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, mas determinou a restituição dos valores apenas ao término do grupo, o que, segundo sustenta, configura desvantagem exagerada ao consumidor. Aduz, ainda, que não houve análise da tese de distinguishing para afastar o precedente do STJ (Tema 312 e Rcl 16.390/BA), considerando as peculiaridades do contrato de longa duração. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, todavia, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os pedidos formulados, inclusive reconhecendo a aplicação do CDC à relação de consumo e analisando a jurisprudência do STJ sobre o momento da restituição dos valores em contratos de consórcio. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da relação de consumo e a determinação de restituição apenas ao final do grupo, entendo que não há vício a ser sanado. A sentença fundamentou-se em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo à luz do CDC, reconhece a validade da restituição ao término do grupo, em proteção ao interesse coletivo dos consorciados (Tema 312/STJ e Rcl 16.390/BA). Tal entendimento foi expressamente citado e aplicado, não havendo contradição interna na decisão. No tocante à omissão quanto à análise da tese de distinguishing, observo que a sentença abordou a questão ao afirmar que a regra da restituição ao final do grupo se aplica a todos os contratos de consórcio, independentemente da data de celebração ou da duração do contrato, conforme pacificado pelo STJ. Assim, ainda que não tenha utilizado expressamente o termo "distinguishing", a decisão enfrentou o argumento ao afastar a possibilidade de distinção do caso concreto em relação ao precedente vinculante. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que foi observado no caso em tela (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC). Constata-se, portanto, a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação…

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