Processo 0721248-38.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721248-38.2025.8.07.0000 RECORRENTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDA: SAMPAIO PINTO & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTROLE PELO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a competência do juízo da execução para prosseguir com a cobrança e autorizou a prática de atos constritivos sobre bens da empresa em recuperação judicial. 2. A agravante alegou que o crédito deveria ser considerado concursal, submetendo-se ao plano de recuperação, e que qualquer constrição deveria ocorrer exclusivamente sob controle do juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da recuperação judicial; e (ii) estabelecer se atos constritivos podem ser determinados pelo juízo da execução, sem autorização prévia do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito foi reconhecido, em decisão anterior como extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49). 5. O juízo da recuperação determinou que créditos extraconcursais sejam perseguidos na vara de origem, afastando a competência exclusiva do juízo universal para execução. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, mesmo após o término do stay period, cabe ao juízo da execução determinar atos constritivos, comunicando-os ao juízo da recuperação, que exerce controle posterior sobre a essencialidade dos bens (AgInt no REsp 2.152.426/SP; AgInt no AREsp 2.291.153/SP; AgInt no AREsp n. 2.350.490/SP). 7. Não demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo, pois ausente probabilidade do direito e risco de dano grave. 8. A decisão agravada observou os princípios da cooperação jurisdicional e da preservação da empresa, mantendo a execução sob controle posterior do juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Créditos extraconcursais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. O juízo da execução pode determinar atos constritivos sobre bens da empresa em recuperação, sem autorização prévia do juízo universal, cabendo a este exercer controle posterior sobre a essencialidade dos bens e a forma de pagamento”. A recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 49 da Lei 11.101/05, afirmando que o crédito decorrente da relação jurídica firmada em 2.015 deve ser classificado como concursal, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, independentemente de seu efetivo inadimplemento ter ocorrido em momento ulterior, nos termos da tese fixada no Tema 1.051 do STJ; b) artigos 6º, 47 e 49, todos da Lei 11.101/05, aduzindo que, reconhecida a natureza concursal do crédito,…
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