Processo 0721255-90.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721255-90.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721255-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIANNA ELPIDIO CARDOSO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO THAIANNA ELPIDIO CARDOSO, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., também qualificada. Narra a autora que contratou passagens aéreas junto à ré para o trecho Brasília/DF a João Pessoa/PB, com conexão em Salvador/BA, em 24 de abril de 2025. O primeiro voo (G3 1232) partiria de Brasília às 12h00 com chegada a Salvador às 14h00, e o segundo (G3 2142) partiria de Salvador às 14h45 com chegada a João Pessoa às 16h25 (Id 273087355). Relata que, ao chegar ao aeroporto de Brasília, foi informada do atraso do voo G3 1232 por problemas técnicos na aeronave. O voo partiu às 12h49 e chegou a Salvador às 14h34, o que lhe fez perder a conexão do voo G3 2142, que decolou às 15h15 (Ids 273087356 e 273087357). Alega que foi realocada para o voo G3 1739, de Salvador para Recife/PE, com partida às 19h24 e chegada às 20h39, em destino diverso do contratado (Id 273087364). Sustenta que, ao pesquisar voos alternativos por conta própria, encontrou o voo G3 1932 (Salvador/Recife, 15h00-16h01) com conexão no voo AD 4358 (Recife/João Pessoa, 17h29-18h16), que permitiria a chegada a João Pessoa ainda no mesmo dia (Ids 273087359 e 273087360). Afirma que a ré recusou a realocação nesses voos alternativos. Relata que recebeu voucher de alimentação insuficiente em Salvador, arcando com despesa extra de R$ 12,04 (Id 273087362), e que, já em Recife, teve novo pedido de voucher negado pela ré. Acrescenta que funcionários da companhia prometeram transporte terrestre até João Pessoa, o que ocorreu por meio de van, mas com longa espera e sem assistência adequada. Informa que, durante o trajeto terrestre, precisou solicitar parada para se alimentar, arcando com despesa de R$ 18,48 (Id 273087366). Assevera que chegou à hospedagem em João Pessoa somente após 01h da madrugada de 25 de abril de 2025, aproximadamente 11 horas de atraso em relação ao horário contratado, e que, ao chegar ao aeroporto de João Pessoa, não havia transporte disponibilizado pela ré, tendo que aceitar carona solidária (Id 273087367). Com base nos artigos 186, 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Resolução ANAC nº 400/2016, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 30,52 (trinta reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, além das custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi emendada para correção de endereço da autora (Ids 274704458, 274704459 e 274704460). Nova emenda foi apresentada para juntada de certidão de casamento (Ids 276645483 e 276645491). O feito foi originalmente distribuído à 24ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para a Circunscrição Judiciária do Guará, foro do domicílio da autora (Id 274983503). Os autos foram redistribuídos à Vara Cível do Guará. A decisão de Id 277036266 recebeu a petição inicial e determinou a citação da ré, sem designação de audiência de conciliação. Citada, a ré apresentou contestação (Ids 279269298 e 279269299). Preliminarmente, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que o atraso decorreu de problemas…

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