Processo 0721256-78.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721256-78.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0721256-78.2026.8.07.0000 Agravante: EMILIO CARLO TEIXEIRA DE FRANÇA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Emílio Carlo Teixeira de França contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que, nos autos do processo nº 0736601-57.2021.8.07.0001, deferiu a penhora de imóvel residencial do executado, bem como afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 273874927 dos autos n.º 0736601-57.2021.8.07.0001). O agravante narra que o processo de origem teve início com ação monitória ajuizada em 19/10/2021, visando à cobrança de R$ 622.610,21, cujo valor foi posteriormente reduzido, e o cumprimento de sentença foi iniciado em 02/04/2024, sendo realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial – via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – todas sem êxito. Aduz que, após sucessivas diligências infrutíferas e inexistência de bens penhoráveis, o exequente requereu a penhora do imóvel onde reside o agravante, o qual foi deferido pelo Juízo de origem, mesmo havendo alegação de tratar-se de bem de família e único imóvel do devedor, além de estar gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro. Defende a impenhorabilidade do bem, nos termos da Lei nº 8.009/1990, sustentando que o imóvel constitui residência familiar e patrimônio mínimo, cuja proteção possui natureza de ordem pública. Acrescenta que a decisão agravada desconsiderou que, em razão da alienação fiduciária, o bem não integra plenamente seu patrimônio, sendo pertencente, sob condição resolúvel, ao credor fiduciário, no caso, o Banco Bradesco. Salienta que tais circunstâncias, isoladamente, já tornariam inadmissível a constrição, e, em conjunto, tornam a penhora irrefutavelmente ilegal. Argumenta, ainda, que a decisão agravada deixou de reconhecer que o prazo prescricional intercorrente está em curso desde 22/07/2024, limitando-se a firmar a ausência de transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, sem se atentar para a sistemática do artigo 921 do Código de Processo Civil. Afirma que o marco da suspensão da execução teve início com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, em 22/07/2024, após tentativa infrutífera de constrição. Sustenta que, conforme o artigo 921 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do STJ (Tema de Recurso Repetitivo n.º 566), a suspensão do processo opera-se automaticamente, iniciando-se posteriormente o prazo prescricional. Alega que o exequente, ao continuar promovendo diligências nos autos, afastou a hipótese de suspensão real do processo, não podendo se beneficiar de forma contraditória do regime da suspensão e, ao mesmo tempo, impedir o curso da prescrição. A respeito da prescrição intercorrente, aduz, subsidiariamente, que, “mesmo à luz de entendimento mais restritivo, a prevalecer a tese de que a execução permaneceu regularmente suspensa pelo prazo de um ano a contar da primeira tentativa frustrada de penhora, ocorrida em 22/07/2024, é forçoso concluir que referida suspensão já se exauriu há muito e o prazo prescricional intercorrente retomado seu curso legal”, ponderando que “passa a imperar a…

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