Processo 0721257-70.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0721257-70.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO LIMA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, ao buscar entender a composição de sua renda mensal, deparou-se com uma série de descontos em seu benefício previdenciário que não reconhecia. Ao obter o extrato consolidado de empréstimos do INSS (documento anexo), constatou, com enorme surpresa, a existência de um contrato ativo de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado ao banco réu, sob o nº 803211733. Diz jamais ter manifestado a intenção de contratar um cartão de crédito com o banco réu, pois, sendo pessoa de hábitos simples e conhecimento financeiro limitado, em verdade buscava a contratação de um empréstimo consignado tradicional, modalidade de crédito que conhecia e confiava, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação. Afirma uqe o banco réu o induziu a erro, aproveitando-se de sua hipervulnerabilidade. Informa que o valor solicitado foi liberado em sua conta como se fosse um empréstimo, mas, na realidade, tratava-se de um "saque" no limite de um cartão de crédito que ele nunca desejou, desbloqueou ou utilizou para qualquer compra. Sustenta que a prática do réu em efetivar contrato de RMC e posteriormente lançar descontos mensais apenas no valor mínimo da fatura, criando uma dívida perpétua e impagável, é predatória e viola a boa-fé, alem de explorar a vulnerabilidade de um consumidor idoso. Assevera que a conduta do banco réu lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pede, ao final, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação da requerida a restituir em dobro todos os valores debitados de seu benefício; indenização por danos morais. A parte requerida, embora citada e intimada para a audiência de conciliação perante o NUVIMEC (id. 268665242), não compareceu e tampouco justificou sua ausência. Convertido o julgamento em diligência, o autor esclareceu a inexatidão material na sua peça exordial, apontando que os contratos vinculados ao banco requerido são, em verdade, os de números 00436973200001, referente a Empréstimo sobre a RMC, e 00562835400001, referente a Descontos de RCC. O autor acostou ainda o extrato de empréstimos consignados e o extrato de pagamento do benefício atinente ao mês de março/2026. Oportunizada a manifestação à parte ré, esta quedou-se inerte. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO De início, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz. Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão…
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