Processo 0721274-02.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0721274-02.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0721274-02.2026.8.07.0000 Agravante : NICOLAS THIAGO NUNES CAYRES DE SOUZA Agravado : BRB BANCO DE BRASILIA S/A Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NICOLAS THIAGO NUNES CAYRES DE SOUZA contra decisão (Num. 275962827 – autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0754101-34.2024.8.07.0001, manejado em desfavor do Agravante por BRB BANCO DE BRASILIA S/A, ora Agravado, rejeitou a Impugnação à Penhora, ao fundamento de que não restou comprovado que os valores constritos têm natureza salarial a conferir-lhes a proteção da impenhorabilidade prevista em lei. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: “Cuida-se de impugnação apresentada ao ID 272827368 em que alega o executado que os valores bloqueados ao ID (Banco Santander - R$ 3.289,91, Caixa Econômica Federal - R$ 1.360,84, Pag Seguro Internet - R$ 23.657,89), Mercado Pago - R$ 20,03 e o Itaú Unibanco – R$ 175,71 têm natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e VII, CPC. Afirma que os valores são provenientes de serviços médicos prestados, juntado as notas fiscais. Manifestou-se o exequente ao ID 2 73817632pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Sobre a impenhorabilidade de salário e remunerações, diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Verifica-se no ID No ID 272384817 que a penhora de ativos financeiros, no valor total de R$ 28.504,38 foi realizada em 13/04/2026. As notas fiscais de IDs 272827371 e 272827372, que constam como prestador de serviços ESTRELA CAYRES BARBOSA SERVICOS MEDICOS LTDA, apresentam os valores respetivos de R$ 44.384,45 e R$ 5.500,00 e foram geradas em 10/03/2026 e 25/03/2026, ou seja, antes da data do bloqueio de valores. Nos extratos bancários de IDs 272827369 e 272827370, não constam créditos de ESTRELA CAYRES BARBOSA SERVICOS MEDICOS LTDA, ou em valores coincidentes com o das notas fiscais de IDs 272827371 e 272827372. Assim, tem-se pela não comprovação de que os valores bloqueados gozam da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada ao ID 272827368 Intime-se. Preclusa a decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.” Sustenta o Agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por constituírem honorários médicos, conforme comprovam os documentos colacionados, especialmente os extratos bancários e as notas fiscais, o que consubstanciaria a probabilidade do direito alegado. Afirma que o risco de risco de dano decorre da iminente transferência dos valores ao Exequente. Requer a antecipação…
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