Processo 0721278-39.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721278-39.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento nº 0721278-39.2026.8.07.0000 Agravante: Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Agravado: Adão Francisco Pires e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA — TERRACAP contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0713072-16.2025.8.07.0018, ajuizada por ADÃO FRANCISCO PIRES e outros, que deferiu medida cautelar consistente na proibição de execução de operação de remoção de pessoas mencionada em petição apresentada pelos autores, até a submissão dos novos documentos ao contraditório. Registrou-se, na r. decisão agravada, que a parte autora afirmou ocupar imóvel distinto daquele titulado pela TERRACAP, do qual seria apenas confinante, e que a arguição e os documentos então apresentados ainda não haviam sido submetidos ao contraditório, circunstância que recomendaria a prévia oitiva da parte contrária, sobretudo diante da iminência da fase decisória. Não obstante, entendeu o d. Juízo de origem ser prudente preservar o estado de fato circunstancial à lide até o exercício do contraditório e nova apreciação do pedido de tutela provisória. Assentou que a finalidade precípua da tutela cautelar é preservar situação fática apta a assegurar a utilidade de futura sentença, reputando presente a plausibilidade jurídica da pretensão de afastar constrição sobre imóvel alegadamente distinto daquele efetivamente demandado pela parte ré, bem como o perigo de dano decorrente da possibilidade de remoção forçada de pessoas antes de melhor esclarecida a controvérsia sobre a identidade ou distinção das áreas. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois a área objeto da Ação de Interdito Proibitório nº 0713072-16.2025.8.07.0018 seria a mesma área litigada nos autos da Ação de Execução nº 0008747-20.2017.8.07.0018, já em fase de cumprimento de sentença e com mandado de reintegração de posse expedido em favor da TERRACAP. Afirma que manifestação de seu Núcleo de Análise Fundiária — NUANF, bem como croqui de sobreposição das áreas, demonstrariam que o imóvel indicado pelos agravados coincide com aquele abrangido pela ordem reintegratória. Aduz que a área não possui natureza particular, mas pública, de propriedade da TERRACAP, e que sobre ela recai decisão judicial transitada em julgado, de modo que a manutenção da medida cautelar obstaria indevidamente a eficácia da coisa julgada e impediria a retomada de bem público. Defende a presença dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a probabilidade do direito decorre da identidade entre as áreas, da propriedade pública do imóvel e da existência de título judicial definitivo em seu favor, ao passo que o perigo da demora estaria configurado pela permanência de proteção possessória indevida aos agravados e pela possibilidade de repercussão da decisão agravada no julgamento da ação de interdito proibitório. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão que proibiu a operação de remoção de pessoas. É a síntese do necessário. Decido. Cumpre destacar inicialmente que o agravo de…

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