Processo 0721292-30.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0721292-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTELIA MARIA DE JESUS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de quitação de débito ajuizada por Estélia Maria de Jesus contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Segundo consta na inicial, a autora, aposentada, celebrou com a ré, em 20 de agosto de 2022, contrato de cartão de crédito consignado (contrato n. XXX.XXX.XXX-XX), com saque de R$ 1.406,79 e taxa de juros de 3,06% ao mês; a partir de outubro de 2022, passaram a ser descontadas parcelas diretamente do seu benefício previdenciário; até dezembro de 2025 já fora paga a importância de R$ 2.786,55, correspondente a 39 parcelas; aplicada a taxa contratada e o teto então admitido, o contrato estaria integralmente quitado desde abril de 2025, com pagamento a maior de R$ 599,68; não obstante, a ré prosseguiu efetuando descontos no benefício. Em razão disso, pediu a declaração de quitação do contrato n. XXX.XXX.XXX-XX e a condenação da ré a restituir, em dobro, o valor cobrado a maior, a ser apurado em liquidação, além de indenização por danos morais. Pela decisão de ID 261380367, deferiu-se a gratuidade de justiça à autora, indeferiu-se a tutela de urgência de suspensão dos descontos — por ausência, naquele momento, de probabilidade do direito e de perigo de dano, antes da formação do contraditório e da juntada da documentação contratual —, postergou-se a audiência de conciliação para após a réplica e determinou-se a citação. Citada, a ré apresentou contestação de ID 265998951, na qual, em preliminar, arguiu: a ilegitimidade passiva da Facta Financeira e a legitimidade do Facta Inss CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ao qual teria cedido o crédito, requerendo a substituição do polo passivo (CPC, arts. 338 e 339); a impugnação à gratuidade de justiça; e a inépcia da inicial, com incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade e a higidez da contratação, formalizada por meio eletrônico com biometria facial, a ocorrência de supressio e a impossibilidade de restituição em dobro. A autora apresentou réplica de ID 270430750, na qual refutou as preliminares — defendendo a legitimidade passiva da ré, a manutenção da gratuidade e a aptidão da inicial — e, no mérito, reafirmou a abusividade e a onerosidade excessiva da modalidade de cartão de crédito consignado, a violação do dever de informação, a quitação do contrato e o cabimento da repetição em dobro. Instadas à especificação de provas, tanto a ré (ID 269139950) quanto a autora (ID 270430750) declararam não haver outras provas a produzir além da documental já constante dos autos. É o relatório. Passo a decidir. II. Questões processuais pendentes Passo a apreciar as questões processuais pendentes. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 261380367) e rejeito a impugnação deduzida pela ré. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) somente cede diante de elementos concretos que a infirmem, cujo ônus de demonstração incumbe ao impugnante (CPC, art. 99, § 2º). No caso, a autora é aposentada e percebe renda mensal de R$ 1.682,24, tendo instruído o pedido com declaração de hipossuficiência, comprovante de renda e…
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