Processo 0721297-19.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0721297-19.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721297-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CEZAR BEZERRA REQUERIDO: ANDERSON CARVALHO FONTES DE LIMA, ROBERTO SANDRO RIOS DOS REIS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Paulo Cezar Bezerra em desfavor de Anderson Carvalho Fontes de Lima e Roberto Sandro Rios dos Reis, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que celebrou cessão de direitos sobre imóvel com os requeridos no ano de 2003 e que, não obstante, foram protestados débitos tributários relativos ao bem em seu nome, situação que tomou conhecimento apenas no ano de 2025. Inicialmente a demanda visava ao ressarcimento dos danos materiais e à indenização por danos morais. No curso do processo, o requerente noticiou no id 265099300 que os danos materiais, consistentes nos tributos cobrados, foram integralmente quitados pelos requeridos, razão pela qual pugna pelo prosseguimento do feito tão somente quanto ao pedido de dano moral, no valor de R$ 5.573,90 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e noventa centavos); Em contestação (id 264335010), os requeridos sustentam a inexistência de conduta ilícita, ao argumento de que a atribuição de responsabilidade tributária também recai sobre o requerente, bem como a ausência de nexo causal apto a ensejar indenização por danos morais, pleiteando a improcedência do pedido. É o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código Civil, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, ônus que incumbe à parte requerente. Restaram demonstrados nos autos os protestos de débitos tributários em nome do requerente, circunstância comprovada pelas certidões e documentos expedidos pelo Cartório de Protesto de Taguatinga, constantes dos ids. 258625822 e seguintes. Ressalte-se, ainda, que os valores correspondentes aos débitos tributários foram integralmente adimplidos pelos requeridos, conforme reconhecido expressamente pelo próprio requerente no id. 265099300. A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável imputável aos requeridos, em razão dos protestos tributários noticiados. Embora comprovada a existência dos protestos, observa-se que tais protestos decorreram de débitos de IPTU e taxa de limpeza pública regularmente constituídos pelo Distrito Federal, com base no cadastro fiscal do imóvel, inexistindo demonstração de irregularidade formal do crédito ou na atuação do ente público e do cartório de protesto. O lançamento e o protesto dos débitos tributários decorreram da manutenção do imóvel no cadastro fiscal em nome da requerente, situação que perdurou por longo lapso temporal. Consoante entendimento assentado pelo c. STJ, “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu…

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