Processo 0721297-81.2022.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0721297-81.2022.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HENRIQUE INACIO MAGALHAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL SA em face de HENRIQUE INACIO MAGALHAES DE SOUZA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de 30% dos salários do devedor até a integral satisfação do débito (ID 271107741). Intimado para se manifestar previamente sobre o pedido, o executado ressaltou que o limite disponível para desconto é de 5%, tendo em vista que já possui desconto de 25% referente a pensão alimentícia (ID 259590121). É a síntese. Fundamento e DECIDO. De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Consigna a letra expressa da lei 02 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB”. A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de percentual do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão permitiu a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados para satisfação de dívida de honorários sucumbenciais, mitigando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 15% dos rendimentos dos agravados para pagamento de dívida não alimentar fere a dignidade dos devedores, considerando a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios,…
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