Processo 0721299-06.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721299-06.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721299-06.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAVIN THOMPSON LUIZ DOS SANTOS REU: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Verifico, compulsando os sistemas deste Tribunal, que a parte autora propôs a presente ação com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido deduzidos na ação anteriormente ajuizada sob o nº 0704721-65.2026.8.07.0003, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial. Naquele feito, foi oportunizada a emenda da inicial, nos termos abaixo transcritos, providência que não foi cumprida, culminando na extinção do processo. Naquele processo, foi determinada a emenda da petição inicial nos seguintes termos: “Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, é possível ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, exigir de forma fundamentada e proporcional ao caso concreto a emenda da petição inicial, com vistas à demonstração do interesse processual (interesse de agir) e da autenticidade da postulação, desde que respeitadas as regras atinentes à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2025, em seu Anexo A, elencou condutas exemplificativas que podem configurar litigância abusiva, como forma de orientar os magistrados quanto à identificação e ao enfrentamento desse tipo de prática processual. No caso concreto, identificam-se, na petição inicial, elementos que correspondem a comportamentos processuais potencialmente abusivos. Este Tribunal de Justiça, para tratar e prevenir demandas abusivas ou fabricadas, expediu a Nota Técnica nº 13/2024, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal. A Nota Técnica nº 13/2024 orienta que, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado deve adotar medidas para garantir a legitimidade das demandas ajuizadas. Entre as providências indicadas, destacam-se a exigência de regularização da representação processual, a apresentação de documentos que comprovem o vínculo entre a parte e o advogado, a apuração do interesse processual da parte e a verificação de eventual reiteração de demandas idênticas contra o mesmo réu, a fim de proteger a integridade do sistema judicial e prevenir o abuso do direito de ação. Diante do exposto, e visando assegurar a regularidade do processo, a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º) e o efetivo exercício do contraditório, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321 c/c art. 330, §1º, inc. II), nos seguintes termos: 1. Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que a parte autora ajuizou TRÊS ações com a mesma causa de pedir e mesmo pedido. O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual. Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo. Ressalte que, nos termos da recomendação nº 159 do CNJ, é conduta exemplificativa de litigância abusiva, o ajuizamento de ações fracionadas. Ainda, o instrumento normativo indica que também é conduta potencialmente abusiva a apresentação de…

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