Processo 0721299-22.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0721299-22.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA PEREIRA PIRES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que ingressou com ação contra instituição de ensino superior alegando falhas sucessivas na gestão acadêmica de seu curso de Farmácia, especificamente quanto à validação de estágios obrigatórios. Relata que, após cumprir os requisitos e seguir orientações presenciais da coordenadoria, foi indevidamente reprovada por inconsistências no sistema eletrônico e falta de suporte administrativo, o que impediu a conclusão do curso no prazo previsto (10º semestre). Afirma que mesmo apresentando provas de conclusão das atividades e possuindo experiência prática remunerada compatível, a requerida negou a regularização, exigindo o pagamento de um novo semestre e mantendo registros de reprovação no histórico escolar da aluna. Diante do impasse, pleiteia a declaração de sua aprovação na atividade prática; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, reconhecer e validar as horas do estágio remunerado atualmente exercido por ela, por atender a todos os requisitos exigidos para fins de conclusão do curso. No âmbito indenizatório, requer o pagamento de R$ 18.000,00 a título de lucros cessantes, fundamentado na perda de uma oportunidade concreta de emprego com salário de R$ 3.000,00, além de R$ 11.800,00 por danos morais em razão do abalo emocional, da perda do tempo útil e do prejuízo à sua reputação acadêmica e profissional. A parte requerida, em resposta, impugna os pedidos da inicial sustentando que a reprovação da autora na disciplina de estágio decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que não observou os requisitos formais e procedimentos estabelecidos no regulamento interno. Alega que a discente falhou na entrega da documentação indispensável, especificamente ao realizar a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) de forma indevida e fora da ordem correta. Refuta ainda a afirmação de que a carga horária teria sido integralmente cumprida, argumentando que a própria autora foi informada de que as disciplinas cursadas possuíam carga horária inferior à prevista nas ementas da instituição. A defesa fundamenta-se no exercício regular de direito e na autonomia didático-científica e administrativa das Instituições de Ensino Superior, assegurada constitucionalmente, o que legitimaria seus regramentos internos e decisões acadêmicas. A ré sustenta a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que cumpriu seu dever de informação e disponibilizou os meios adequados para a regularização. Por fim, contesta o dever de indenizar, alegando que a autora não comprovou a ocorrência de danos materiais ou morais, tratando-se a situação de meros desdobramentos de sua própria inércia acadêmica. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as…
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