Processo 0721302-98.2025.8.07.0001
TJDFT • Ação de Exigir Contas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721302-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JAYSON BARRETO LINHARES REU: CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JAYSON BARRETO LINHARES ingressou com ação de exigir contas em face de CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é sócio da empresa HONIX ELEVADORES, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA (HONIX), administrada pelo réu. No ID 246436073, foi prolatada decisão que condenou o réu, a no prazo de 15 (quinze) dias, a prestar contas à parte autora, em forma mercantil, relativo aos resultados referente aos anos de 2014 a 2025, com o faturamento, receitas, despesas, lucros, investimentos, provisões contábeis, distribuição de lucro, bem como a exibição dos documentos que comprovam os respectivos resultados. Da decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelo autor(ID 248651276) rejeitados no ID 249071088 tendo o promovente interposto agravo de instrumento (ID 250729039) pugnando pela condenação do réu ao pagamento de honorários. O réu peticionou juntando balanços patrimoniais e requerendo dilação de prazo para informações complementares (ID 250337443 a 250340300), deferido no ID 250721788. O autor peticionou no ID 255190222 pedindo o reconhecimento do descumprimento da obrigação de prestar contas, intimação do réu para complementá-las, incidência de multa, nomeação de Perito Contábil Judicial, com vistas a auditar e organizar as contas relativas a 2014–2025, validando a escrituração e apontando o saldo (credor/devedor), facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes; além da ordem de exibição de documentos ao réu e à Honix para juntada, em conjunto com as contas consistentes em livro diário e libro razão, balancetes mensais, DRES, comprovantes de pagamento e recebimento, extratos, folhas de pagamento, GFIP;e-social, DARGFS, DCTF;ECF;sped e demonstrações referentes a provisões e distribuição de lucros. Intimado, o réu não se manifestou conforme certificado no ID 259389498 e, em seguida, foi prolatada DECISÃO de ID 261881823 em que se considerou: “A mera juntada de cópias de balanços patrimoniais não configura o cumprimento do dever de prestar contas. A situação torna-se ainda mais grave pelo fato de que os documentos apresentados pelo réu sequer abrangem todo o período estipulado na decisão de ID 246436073, ou seja, de 2014 à 2025, mas somente de 2021 à 2023. A consequência da inércia do réu, nos termos do que preconiza o art. 550 do CPC, em seu § 5º, é a impossibilidade de impugnar as contas que o autor vier a apresentar. Revela-se descabida, portanto, a intimação do réu para complementar a apresentação das contas, sob pena de multa diária, ou a sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto à produção de prova pericial, a necessidade de adoção de tal providência deverá ser aferida após a apresentação das contas pelo autor. Para propiciar ao autor os subsídios necessários a apresentação das contas, o réu, na condição de administrador da sociedade empresária descrita na petição inicial, deve franquear àquele o acesso ao acervo de documentos contábeis, financeiros, fiscais e trabalhistas da referida pessoa jurídica. Face o exposto, declaro preclusa a oportunidade para o réu prestar contas, ficando, assim, impossibilitado de impugnar as contas que o autor vier a…
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