Processo 0721303-52.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721303-52.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0721303-52.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Agravado (s): LUIZ AUGUSTO DA SILVA Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra a r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (ID 272738323— autos originários nº 0701266-98.2026.8.07.0001), que, em fase de saneamento e organização do feito, indeferiu o pedido de denunciação à lide da concessionária SB SEMINOVOS / SAGA BRASÍLIA, em ação ajuizada por LUIZ AUGUSTO DA SILVA em face do ora agravante e de Anderson Batista dos Santos. A decisão agravada (ID 272738323) apresenta o seguinte teor, na parte que ora interessa: (...) "Por fim, quanto ao pedido de denunciação à lide da concessionária intermediadora SB Seminovos / Saga Brasília, indefiro. Nos termos do art. 125 do CPC, a denunciação à lide tem cabimento restrito às hipóteses de direito de regresso fundado em lei ou contrato. No caso, inexiste demonstração de vínculo jurídico que imponha, de forma automática e obrigatória, a responsabilização regressiva da concessionária em relação ao banco, especialmente diante da alegação de autonomia do contrato de financiamento e da própria tese defensiva de inexistência de responsabilidade da instituição financeira. Além disso, a denunciação acarretaria indevida ampliação subjetiva do litígio, com potencial prejuízo à celeridade e à racionalidade do procedimento, sem que isso se revele indispensável à solução da controvérsia. Eventual direito regressivo poderá ser discutido em ação autônoma, se for o caso, sem prejuízo ao banco. Indefiro, assim, o pedido de denunciação à lide." (...) Em suas razões recursais (ID 84594652), o agravante sustenta, em síntese: (i) que a concessionária SB SEMINOVOS / SAGA BRASÍLIA atuou como intermediadora da operação de crédito formalizada pela Cédula de Crédito Bancário n. 3015649/25, tendo realizado o relacionamento inicial com o consumidor, a coleta de documentos e o encaminhamento da proposta de financiamento ao banco, circunstância que evidenciaria vínculo jurídico suficiente para justificar a denunciação à lide; (ii) que o art. 125, II, do CPC não exige certeza da procedência da pretensão regressiva, bastando a plausibilidade jurídica da relação de regresso; (iii) que a fundamentação adotada pelo juízo de origem, fundada no risco de prejuízo à celeridade processual, não constitui fundamento juridicamente idôneo para afastar modalidade de intervenção expressamente prevista no ordenamento processual; e (iv) que estão presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, diante da iminência de prolação de sentença sem a adequada integração da relação jurídica processual, o que configuraria perigo de dano grave e de difícil reparação. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, admitindo-se a denunciação à lide requerida. Preparo recolhido (ID 84627441) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a…

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