Processo 0721309-75.2018.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0721309-75.2018.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0721309-75.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Gmlm Distribuição e Representações Ltda Me - Apelado: George Luiz Silva Moura - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721309-75.2018.8.02.0001 Recorrente : Gmlm Distribuição e Representações Ltda Me. Advogado: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL). Advogado: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL). Recorrido : Banco Bradesco Sa. Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE). Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Gmlm Distribuição e Representações Ltda Me., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os "arts. 10, 64 (caput), 65 (caput), 141, 313, inciso V, 492 e 502, todos do CPC (sic, fl. 230), pois, ao abordar tópico inédito e conceder medida não requerida por qualquer das partes, incorreu em (I) decisão surpresa e (II) julgamento extra petita, além de que (III) não há de se falar em declínio de competência com base em coisa julgada, visto que ainda não havia transitado o acórdão cujo teor embasou pronunciamento recorrido. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 434/441, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 258/260, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria violado os "arts. 10, 64 (caput), 65 (caput), 141, 313, inciso V, 492 e 502, todos do CPC (sic, fl. 230), pois, ao abordar tópico inédito e conceder medida não requerida por qualquer das partes, incorreu em (I) decisão surpresa e (II) julgamento extra petita, além de que (III) não há de se falar em declínio de competência com base em coisa julgada, visto que ainda não havia transitado o acórdão cujo teor embasou pronunciamento recorrido. Dito isso, observa-se que uma das controvérsias recursais (tese III) consiste em definir se o teor de uma decisão judicial pode produzir efeitos em ações conexas antes de seu trânsito em julgado. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou…

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