Processo 0721312-11.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721312-11.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721312-11.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFIRA HOLDING S.A REU: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS SENTENÇA I. Relatório Safira Holding S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 281584945, que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante aponta erro material e omissões quanto à condenação em honorários advocatícios. Sustenta que o mecanismo regulatório instituído pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.157/2026 previu, no Termo de Declaração e Outras Avenças, que a renúncia às ações judiciais eximiria as partes do pagamento de honorários advocatícios. Afirma que a sentença teria examinado a questão sob premissa inadequada, ao tratar a previsão como simples exoneração de encargos contratuais. Argumenta que a dispensa dos honorários foi estabelecida em documento emitido pela agência reguladora e criou legítima expectativa de que a renúncia seria efetivada sem esse encargo. Acrescenta que, sendo os honorários direito autônomo dos advogados, caberia ao ONS remunerar diretamente seus patronos. Alega, ainda, que a insurgência apresentada pelos advogados do réu no ID 281309710 estaria preclusa. Afirma que, na manifestação de ID 281309702, o ONS declarou não se opor à renúncia e não ressalvou o direito ao recebimento dos honorários. Em segundo ponto, sustenta erro de premissa quanto à fase processual em que ocorreu a renúncia. Afirma que não houve aditamento da petição inicial nem conversão da tutela antecipada antecedente em procedimento comum. Aduz que a peça apresentada pelo réu não teria natureza de contestação, mas de mera impugnação destinada a impedir a estabilização da tutela. Defende, por analogia, a aplicação do regime previsto para a estabilização da tutela antecedente e a redução dos honorários. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar ou reduzir a verba honorária. O Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS apresentou contrarrazões no ID 284037595. Sustenta, preliminarmente, que os embargos não devem ser conhecidos, por veicularem pretensão de rediscussão da matéria decidida. No mérito, afirma que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.157/2026 não pode afastar as regras processuais previstas nos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil. Argumenta que os honorários pertencem aos advogados e não podem ser suprimidos por norma infralegal ou por ato firmado sem a participação de seus titulares. Aduz que não houve preclusão, pois a concordância com a renúncia ao direito material não importa renúncia aos honorários advocatícios. Ressalta que os patronos do réu manifestaram expressamente a intenção de receber a verba. Sustenta também que a relação processual foi formada com a citação e que houve efetiva apresentação de defesa técnica. Afirma ser inaplicável o precedente relativo à estabilização da tutela antecipada, porque, no caso, houve resistência do réu e posterior renúncia da autora. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos. É o relatório. II. Fundamentação Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos…

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