Processo 0721314-49.2024.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0721314-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARENA MILITAR COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS EIRELI, LUANA RODRIGUES RAMOS Decisão Nada a prover acerca do pedido de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que já analisado ao ID 235648948. No tocante ao pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC a fim de buscar bens móveis pertencentes à parte executada, indefiro-o. Isso porque não constitui sistema auxiliar na pesquisa de bens de devedores, tampouco se mostra mais eficaz para a localização de bens em nome da executada. Confira-se o entendimento deste e. TJDFT sobre o tema: direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento provisório de sentença. pedidos de pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos (sniper, srei, censec, cnib, ccsbacen, coaf, anoreg/crc, serasajud). cooperação processual e ônus do credor. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que indefere a realização de diligências para localização de bens por meio dos sistemas SNIPER, SREI, CENSEC, CNIB, CCS-Bacen, COAF, ANOREG/CRC e SERASAJUD. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível a determinação judicial de novas pesquisas patrimoniais nos referidos sistemas eletrônicos, à luz do princípio da cooperação. III. Razões de decidir 3. As medidas executivas atípicas previstas no CPC, art. 139, inc. IV, ostentam caráter subsidiário e exigem fundamentação específica (CPC, art. 489, § 1º), admitindo-se sua adoção apenas quando demonstrada a utilidade e a necessidade diante da insuficiência das vias típicas já tentadas. 4. Inexistindo demonstração de que o SNIPER agregue, no caso concreto, base de dados mais abrangente ou distinta daquelas já consultadas (Sisbajud, Renajud, Infojud), a renovação de buscas configura providência genérica e indiscriminada, incompatível com a proteção de dados e com a excepcionalidade das medidas atípicas. 5. Sistemas como SREI e CENSEC viabilizam consultas por qualquer interessado mediante recolhimento de emolumentos, não se prestando, por si, à constrição patrimonial. 6. A pesquisa no CCS-Bacen é desnecessária quando os ativos financeiros são alcançáveis pelo Sisbajud, que constitui meio adequado e suficiente para constrição de valores depositados em instituições financeiras. 7. Pedidos direcionados a COAF e a bases mantidas por entidades de registro (ANOREG/CRC, CNIB) não se destinam à constrição direta e/ou podem ser manejados administrativamente pelo credor, que detém o ônus de diligenciar pela localização de bens e direitos penhoráveis. 8. A inscrição no SERASAJUD possui caráter supletivo (CPC, art. 782, § 3º), não impondo ao Juízo a prática do ato quando a providência pode ser realizada pela parte. 9. A gratuidade de justiça não transfere ao Poder Judiciário a realização de diligências extrajudiciais nem afasta o ônus do credor de demonstrar, concreta e…
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