Processo 0721334-72.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0721334-72.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CICERO GUEDES PEREIRA IMPETRANTE: MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO, CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de CÍCERO GUEDES PEREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Entorpecentes do DF, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva (ID 84478419). Na petição inicial (ID 84603423), os impetrantes alegam que o paciente foi preso em flagrante em 11/5/2026 e conduzido à delegacia, ocasião em que seus advogados compareceram ao local para acompanhar os atos policiais, inclusive as oitivas, tendo solicitado expressamente prévia comunicação para exercício da assistência técnica. Relatam que a Defesa permaneceu por horas à disposição da autoridade policial, tendo sido orientada a aguardar o delegado, mas, posteriormente, foi surpreendida com a informação de que o paciente já havia sido ouvido, sem a presença de seus patronos, e que o flagrante fora lavrado em seu desfavor. Sustentam que houve supressão indevida do direito de defesa, pois os advogados estavam presentes, identificados e aguardando para acompanhar o ato, não se tratando de ausência eventual ou impossibilidade de assistência, mas de impedimento concreto ao exercício da defesa técnica. Afirmam que a oitiva do paciente sem acompanhamento jurídico violou o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e as prerrogativas da advocacia, notadamente o direito de assistência desde a fase inquisitorial. Asseveram que, na audiência de custódia, tais irregularidades foram levadas ao conhecimento do juízo, o qual, contudo, deixou de enfrentar concretamente a alegação de nulidade, limitando-se a manter a prisão com fundamentação genérica. Aduzem que, evidenciada a ilegalidade do flagrante, a consequência jurídica necessária seria o relaxamento imediato da prisão, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, sendo inviável a convalidação do vício por decisão posterior. Registram que a ausência de assistência por advogado durante a oitiva configura nulidade absoluta, especialmente porque a defesa estava presente e requereu participação no ato, o que viola dispositivos constitucionais e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Assinalam que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a invalidade de atos investigatórios praticados sem observância das garantias fundamentais, sobretudo quanto ao direito ao silêncio e à assistência técnica. Acrescentam que o vício ocorrido não é meramente formal, pois a oitiva irregular serviu de fundamento para a lavratura do flagrante e para a manutenção da custódia, contaminando todo o procedimento. Apregoam que a audiência de custódia tem a finalidade de controle imediato da legalidade da prisão, não podendo ser reduzida a ato formal, razão pela qual a omissão do juízo em analisar a nulidade torna a decisão igualmente inválida. Enfatizam que a manutenção da prisão com fundamentos abstratos afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais e compromete o controle da legalidade da custódia. Ponderam que o relaxamento da prisão difere da liberdade provisória, pois decorre do reconhecimento de ilegalidade…
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