Processo 0721339-85.2026.8.07.0003
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721339-85.2026.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDMILSON GREGORIO DA SILVA REU: DESCONHECIDO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar ajuizada por Edmilson Gregório da Silva em face de ocupantes incertos e desconhecidos, na qual o autor afirma ser titular de direitos possessórios sobre imóvel situado na região da Fazenda Água Santa, em Ceilândia, descrito na petição como Chácara 10-B, Lote 02. Sustenta, em síntese, que o bem integrou o acervo hereditário de Antônio Gregório da Silva e Antônio Gonzaga da Silva, tendo, após a sucessão, sido objeto de cessão de direitos e de partilha entre os herdeiros. Aduz que o imóvel permaneceu sob posse de pessoa ligada à família até fevereiro de 2018, quando teria ocorrido o esbulho possessório, passando a área a ser ocupada por terceiros não identificados. Afirma, ainda, que promoveu tentativas extrajudiciais de localização e desocupação do bem, sem êxito. Com fundamento nos arts. 560 e seguintes do CPC, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a citação da parte ré, a reintegração liminar de posse, ou, subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência, bem como, ao final, a confirmação da medida possessória, a condenação da parte ré em perdas e danos, inclusive com demolição das construções erigidas durante a ocupação irregular, além do pagamento das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00. A petição inicial (ID 281373353) veio instruída com os seguintes documentos: procuração outorgada aos advogados Josefa Sandra de Castro e Werley Granado Junqueira (ID 281373354), declaração de hipossuficiência (ID 281373355), documento de identificação do autor (ID 281373356), instrumento de cessão de direitos relativo ao imóvel (ID 281373357), fotografias da área litigiosa (ID 281373359), notificações e diligências extrajudiciais relacionadas à tentativa de desocupação do bem (IDs 281373360 e 281373361), peças extraídas do inventário e da partilha invocados para demonstrar a cadeia possessória (ID 281373362), bem como documentos de ação de despejo anteriormente ajuizada e mencionada como antecedente fático da controvérsia (IDs 281373363 e 281373364). DECIDO. O pedido liminar não comporta deferimento neste momento. Nas ações de reintegração de posse, a tutela possessória liminar exige a demonstração da posse, da ocorrência do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Além disso, quando a medida é examinada sob a perspectiva da tutela de urgência, também se exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No caso concreto, a própria narrativa inicial indica que o esbulho teria se consolidado em fevereiro de 2018, circunstância que afasta a contemporaneidade da urgência alegada e enfraquece, em cognição sumária, a necessidade de concessão imediata da medida possessória. Além disso, a concessão da medida liminar, neste momento inicial, recomenda cautela para resguardar o contraditório e a regular formação da relação processual. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, por ausência de urgência contemporânea suficientemente demonstrada e pela necessidade de resguardo do contraditório do atual ocupante do imóvel. Verifico que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.