Processo 0721343-34.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721343-34.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0721343-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL SOUZA VOLPE AGRAVADO: CRIS RENATA GROU VOLPE D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL SOUZA VOLPE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de aluguel movida por DANIEL SOUZA VOLPE em desfavor de CRIS RENATA GROU VOLPE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo agravante na réplica. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equivocado enquadramento jurídico da tutela postulada, ao conferir natureza possessória ao pleito incidental, quando as medidas requeridas ostentariam caráter meramente informacional e conservativo, sem qualquer pretensão de reintegração de posse ou exclusão de terceiros do imóvel. Relata que é coproprietário majoritário do imóvel objeto da lide, titular de 65,90% da unidade, e que, após a separação de fato, a agravada permaneceu utilizando exclusivamente o bem, vindo posteriormente a deixar o país e permitir a ocupação do imóvel por terceiros desconhecidos, sem sua ciência ou anuência. Afirma que, apesar de tentativa extrajudicial de obtenção de informações junto ao condomínio, houve recusa expressa do síndico em fornecer os dados pretendidos. Assevera que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente escritura pública, certidão de ônus reais, ficha cadastral da SEFAZ/DF e ata notarial contendo mensagem da própria advogada da agravada reconhecendo o direito do agravante à percepção de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel. Aduz, ainda, que a conduta da agravada violaria o disposto no art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, ao permitir a utilização do bem comum por terceiros sem o consentimento do coproprietário. Argumenta estar caracterizado o perigo de dano diante da impossibilidade de identificar quem ocupa o imóvel, se há percepção de frutos civis pela agravada, bem como se os encargos condominiais e tributários vêm sendo regularmente adimplidos, sustentando a existência de riscos patrimoniais concretos e progressivos decorrentes da ocupação do imóvel por terceiros desconhecidos. Defende, ainda, que o magistrado de origem aplicou padrão probatório incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias, em afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil. Defende, ademais, que o pedido incidental não extrapola os limites da demanda originária, por decorrer de fato superveniente ocorrido após a contestação, consistente na saída da agravada do país e na cessão da ocupação do imóvel a terceiros, circunstância que autorizaria a formulação de novos pedidos e alegações na réplica, nos termos do art. 342, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada informe a identidade dos atuais ocupantes do imóvel, o título jurídico da ocupação, eventual percepção de valores pela utilização do bem, cópia de contratos ou instrumentos relacionados à ocupação e informações acerca das vagas de garagem vinculadas à unidade; a expedição de ofício ao síndico e/ou administradora do condomínio para fornecimento de informações sobre os ocupantes da unidade; bem…

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