Processo 0721365-89.2026.8.07.0001
TJDFT • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721365-89.2026.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: JOAO VICTOR RAMOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado por JOÃO VICTOR RAMOS NASCIMENTO, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa. Decido. O pleito não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a prisão preventiva do Acusado foi regularmente decretada por ocasião da audiência de custódia, realizada em 07/11/2025, com base em elementos concretos que evidenciaram a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública. Naquela oportunidade, destacou-se a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a reiteração delitiva, haja vista que o Réu se encontrava em cumprimento de pena por tráfico de drogas, ao passo que o corréu ostentava histórico recente na mesma prática criminosa. Tais fundamentos permanecem hígidos até o presente momento, não tendo a Defesa apresentado qualquer elemento novo apto a infirmá-los. No que se refere à alegação de excesso de prazo, também não assiste razão à Defesa. Como cediço, a aferição do excesso de prazo não se dá por critério meramente aritmético, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, a atuação das partes e a dinâmica do andamento processual. No caso em exame, verifica-se que o feito tem tramitado de forma regular, sem paralisações indevidas atribuíveis ao Poder Judiciário. Com efeito, o Acusado foi preso em 06/11/2025, tendo sido a denúncia oferecida e recebida em prazo compatível. Após a apresentação das respostas à acusação, houve regular impulso processual, inclusive com decisão específica indeferindo dilação indevida de prazo requerida pela Defesa para apresentação de rol de testemunhas, justamente em atenção ao princípio da duração razoável do processo em feitos com réu preso. Ademais, a audiência de instrução realizada em 26/03/2026 não se concretizou integralmente em relação ao ora Requerente por circunstância que, embora não lhe seja diretamente imputável, decorreu de sua própria estratégia defensiva. Isso porque, diante da impossibilidade de escolta na data designada, a Defesa do corréu anuiu com a realização do ato, ao passo que a Defesa de João Victor expressamente se opôs à sua realização sem a presença do Acusado, o que ensejou o desmembramento do feito para evitar prejuízo processual. Aliás, deve ser ressaltado que, inclusive, já se encerrou a instrução do feito no processo principal em relação ao codenunciado. Tal circunstância, longe de evidenciar inércia estatal, demonstra que a redesignação do ato instrutório decorreu da necessidade de assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa, nos moldes pretendidos pela própria Defesa. Na sequência, foi prontamente designada nova audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2026, inexistindo, portanto, qualquer ausência de perspectiva para o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, não se verifica desídia do Estado-Juiz nem demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal, sendo certo que eventual lapso temporal encontra justificativa idônea nas circunstâncias concretas do processo, inclusive na necessidade de…
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