Processo 0721368-82.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721368-82.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RUBENS SILVA BARBOSA (OAB 546293/SP) - Processo 0721368-82.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Francilecio de Souza Frutuoso - DECISÃO Trata-se de "ação de concessão de benefício de auxílio-acidente" proposta por Francilecio de Souza Frutuoso, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. De início, concedo assistência judiciária gratuita na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), ressaltando que em observância às normas do Código de Processo Civil, que privilegia a obtenção de soluções consensuais, nada obsta eventual proposta de conciliação pelas partes. Assim, determino a citação pessoal da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Por fim, verificando-se a imprescindibilidade de realização de perícia, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio o Dr. Aflaudízio Ferreira Lima Júnior, E-mail: aflaudizioferreira01@gmail.com, Telefone: (82) 99930-3274, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devendo ser intimado pelos contatos informados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare se aceita a nomeação. Registre-se que a fim de assegurar a efetiva prestação do serviço pericial, observados os princípios da razoabilidade e da dignidade do exercício do múnus público, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os honorários ficarão a encargo da autarquia Ré. Em caso de aceite, deverá o perito indicar data e horário para realização da perícia, oportunidade em que os autos deverão ficar acautelados em cartório até a efetiva execução do ato. Proceda-se com as intimações necessárias ao adequado prosseguimento da perícia. O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a data de realização do ato. Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15, o que pode ocorrer durante a realização da perícia pois a sua execução não ficará adstrita ao depósito dos honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar dessa publicação, até porque o que devemos sempre observar é a celeridade dos atos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 04 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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