Processo 0721370-03.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0721370-03.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721370-03.2025.8.07.0016 RECORRENTE: J. L. S. RECORRIDO: M. P. D. F. T. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR INCAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. VULNERABILIDADE. EMBRIAGUEZ. CONFISSÃO DO RÉU E PROVA ORAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE . I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, c/c art. 226, II, do Código Penal), por duas vezes, em continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve nulidade processual em razão do aditamento da denúncia com alteração da capitulação jurídica sem realização de novo interrogatório do acusado; (II) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa pela atuação da defesa técnica anterior e pela ausência de oitiva de testemunha indicada; (III) determinar se o conjunto probatório comprova a vulnerabilidade da vítima por incapacidade de resistência decorrente de embriaguez, apta a justificar a condenação pelo crime do art. 217-A, §1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditamento da denúncia realizado após o depoimento especial da vítima não introduziu fatos novos, limitando-se a adequar a capitulação jurídica à prova produzida, o que preserva o princípio da correlação entre a acusação e a sentença e afasta nulidade processual. 4. A Defesa teve ciência do aditamento, oportunidade para manifestação e possibilidade de requerer diligências ou novo interrogatório, providências que não foram solicitadas, operando-se a preclusão nos termos do art. 402 do CPP. 5. A alegação de deficiência de defesa não configura nulidade absoluta, pois o acusado foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução, com atuação efetiva, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu, conforme entendimento consolidado na Súmula 523 do STF. 6. A ausência de oitiva de testemunha não localizada não caracteriza cerceamento de defesa quando as partes anuem com sua dispensa e não demonstram prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 7. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por laudos periciais, depoimento da vítima, testemunhos colhidos em juízo e confissão do acusado. 8. Em crimes contra a dignidade sexual, praticados frequentemente sem testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e corroborada por outros elementos de prova. 9. A configuração do estupro de vulnerável por incapacidade de resistência exige prova segura de que a vítima estava efetivamente impossibilitada de reagir, não bastando a mera ingestão de bebida alcoólica. 10. Os elementos probatórios demonstram a ocorrência de conjunção carnal sem consentimento válido da vítima, mas não comprovam de forma inequívoca que a…

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