Processo 0721370-64.2024.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721370-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: PYR OTICAS LTDA, YARA LOPES QUEIROZ HELIODORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a expedição de ofício ao INSS para que seja informado a existência de eventual benefício previdenciário em nome da executada para penhora do valor que ultrapassar 50 salários mínimos, bem como expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços de telefonia para que informem se a executada ou a pessoa jurídica da qual é sócia possuem contratos que gerem valores para receber, com o fim de penhorar tais valores. Solicita, ainda, a consulta SISBAJUD de forma reiterada por 60 dias, e consulta RENAJUD. É o breve relatório. Decido. 1. Do ofício ao INSS. Quanto ao ofício ao INSS, verifica-se que os benefícios previdenciários pagos pelo Regime Geral de Previdência Social submetem-se ao teto previdenciário, inexistindo benefício cuja renda mensal ultrapasse 50 (cinquenta) salários mínimos. Assim, a diligência pretendida revela-se manifestamente inócua, porquanto incapaz de atingir a finalidade almejada. 2. Do ofício às concessionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços de telefonia. Indefiro o pedido para que as concessionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços de telefonia sejam oficiadas para informar a existência de contratos em nome das devedoras, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada. O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada. A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse. Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023). No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor. A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator:…
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