Processo 0721380-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Ãrgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Ãrgão: QUARTA TURMA CÃVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0721380-61.2026.8.07.0000 Agravante(s): M.R. CONSTRUÃÃES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÃRIOS LTDA Agravado(s): LEONARDO LIRA AMORIM e NATHALIA KASSIA LIRA AMORIM Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M.R. Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de decisão proferida pelo JuÃzo da 2ª Vara CÃvel de Samambaia que, nos autos da ação de execução de tÃtulo extrajudicial n.º 0705413-61.2017.8.07.0009, movida contra Leonardo Lira Amorim e Nathália Kassia Lira Amorim, acolheu impugnação apresentada pelos executados e reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio da quantia. Consta que o processo originário se refere a execução de tÃtulo extrajudicial ajuizada em 24/10/2017, voltada à satisfação de crédito decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda da vaga de garagem nº 16, localizada na quadra 402, conjunto C, lote nº 03, Samambaia/DF, inscrito sob a matrÃcula nº 347.851 do 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal, no valor de R$ 18.660,98 (dezoito mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) - ID 10677901, pág. 2 e ID 10677946 dos autos originários. No curso da execução, após tentativas infrutÃferas de localização de bens, foi realizada pesquisa patrimonial, que resultou no bloqueio de R$ 15.115,32 (quinze mil, cento e quinze reais e trinta e dois centavos) em conta de titularidade do executado (ID 251917223 dos autos originários). Os executados apresentaram impugnação, sustentando a impenhorabilidade da quantia, ao argumento de que os valores teriam natureza salarial e estariam abrangidos pela proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, à s quantias inferiores a 40 salários-mÃnimos (ID 252003392 dos autos originários). O JuÃzo de origem acolheu a tese defensiva, reconhecendo a impenhorabilidade do montante e determinando seu desbloqueio, sob o fundamento de que valores inferiores a 40 salários-mÃnimos são impenhoráveis independentemente da natureza ou da forma de movimentação da conta. Nas razões recursais (ID 84612733), a exequente, ora agravante, alega que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão agravada conferiu interpretação automática à regra de impenhorabilidade, sem a demonstração concreta da origem salarial ou da destinação da quantia à subsistência dos executados e afirma haver indÃcios de capacidade econômica dos executados, os quais figuram como sócios de pessoas jurÃdicas ativas, circunstância que afastaria a presunção de vulnerabilidade financeira. Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, afirmando que a liberação dos valores poderá frustrar a efetividade da execução, diante do risco de dissipação da quantia constrita, especialmente considerando o longo tempo de tramitação do feito. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar os…
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