Processo 0721385-60.2022.8.02.0001

TJAL • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0721385-60.2022.8.02.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO (OAB 17103/AL), ADV: MATHEUS OLIVEIRA GONZAGA (OAB 19065/AL), ADV: JULLY MIKAELLY DA SILVA FERREIRA (OAB 17091/AL) - Processo 0721385-60.2022.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: Iracema Ferreira de Lima - RÉU: Ednaldo Guedes de Oliveira - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IRACEMA FERREIRA DE LIMA, com fundamento no art. 1.022, II, parágrafo único, II, e III, do Código de Processo Civil, c/c art. 489, parágrafo 1º, IV, do mesmo diploma, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para: (i) RECONHECER o erro material consistente na indevida descrição do documento de fls. 75/77, instrumento particular de compra e venda do veículo FIAT SIENA 1.5, placa MVE8968/AL, como promessa de compra e venda de imóvel; (ii) EXCLUIR DA PARTILHA o imóvel situado na Rodovia Edval Lemos, nº 40, Marechal Deodoro/AL, pelos seguintes fundamentos autônomos e cumulativos: (a) ausência de prova do cumprimento da promessa de compra e venda constante do contrato de fls. 63/68, não tendo o embargado demonstrado a quitação do preço, a celebração de escritura definitiva ou qualquer ato confirmatório da aquisição; (b) pertencer o imóvel a terceiro estranho à lide, Paula Stephânia Ferreira de Barros, conforme Certidão de Ônus Reais; e (c) incidir sobre o bem apenas usufruto vitalício da embargante, direito real intransmissível que se extingue com a morte da usufrutuária (art. 1.410, I, CC), não integrante do patrimônio comum partilhável (art. 1.659, I, CC); (iii) REJEITAR o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado, por ausência dos pressupostos do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC; (iv) MANTER, nos demais termos, a sentença de fls. 207/212, que permanece íntegra quanto ao divórcio, à partilha da motocicleta Kasinski/Comet 150, ao reboque/carrocinha de placa QLK1630, ao terreno no Povoado Malhada e à exclusão do imóvel da Rua Edgar de Góes Monteiro. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se o presente feito.

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