Processo 0721406-59.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721406-59.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0721406-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLE CRISTINE RIBEIRO BASTARDO AGRAVADO: QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLE CRISTINE RIBEIRO BASTARDO contra decisão do Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de ação de obrigação de fazer (PJe n. 0725639-96.2026.8.07.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorização de procedimento cirúrgico em hospital determinado. Em suas razões, a recorrente alega que é portadora de câncer de tireoide com metástases cervicais e que o procedimento cirúrgico indicado por seu médico deve ser realizado no Hospital Brasília, onde mantém acompanhamento desde o diagnóstico. Sustenta que a autorização foi negada pela operadora em razão de descredenciamento do hospital, do qual afirma não ter sido previamente comunicada. Argui que o descredenciamento é irregular por ausência de aviso prévio e de substituição por prestador equivalente, comprometendo a continuidade do tratamento oncológico. Afirma que a operadora não demonstrou alternativa efetiva, limitando-se a indicar unidade diversa sem comprovação de aptidão técnica ou disponibilidade para o procedimento. Aduz que a cirurgia exige tecnologia específica disponível em poucas unidades no Distrito Federal, dentre as quais o Hospital Brasília, inexistindo equivalência técnica no hospital indicado. Assevera que não houve autorização válida para realização do procedimento em outro estabelecimento, inexistindo agendamento ou garantia de estrutura adequada. Ressalta a urgência do tratamento em razão do quadro metastático, com risco de progressão da doença diante da demora. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização do procedimento no Hospital Brasília e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo regular (ID 84617771). É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Cabe salientar que, neste momento processual, examina-se tão somente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, restringindo-se a análise à verificação dos requisitos cumulativos exigidos, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia concentra-se em definir se a recusa da operadora em autorizar a realização do procedimento cirúrgico no Hospital Brasília, sob o fundamento de descredenciamento da unidade hospitalar, ostenta plausibilidade jurídica bastante para a concessão da tutela recursal pretendida, consideradas a indicação de prestador substituto e a documentação já produzida nos autos. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência conforme decisão assim fundamentada, in verbis: (...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do…

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