Processo 0721412-45.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721412-45.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ RIBEIRO DA COSTA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Juarez Ribeiro da Costa em face de Banco BMG S.A. Narra a inicial que o autor, titular de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável) junto ao réu, teve seu saldo devedor parcelado unilateralmente em 96 parcelas, sem sua anuência, e que, mesmo após a quitação integral do débito então informado, o banco manteve os descontos mensais em seu contracheque, sob a justificativa de que o pagamento seria utilizado para abater parcelas futuras. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: DA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO Estando o réu sediado fora do Distrito Federal, a competência deste Juízo assenta-se no domicílio do autor, declarado em Taguatinga, único vetor de competência aqui situado. Não havendo, nos autos, comprovante de residência idôneo e específico, DETERMINO que a emenda a que se refere o capítulo anterior seja acompanhada, também, de comprovante de residência do autor emitido nos últimos três meses, ou de outro documento idôneo equivalente, indispensável à própria fixação da competência deste Juízo. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada em cognição sumária. A própria fatura juntada pelo autor (Id 287449542) contém cláusula expressa informando que, não sendo o valor total da fatura coberto pelo desconto em folha — limitado por lei à margem consignável disponível —, "o saldo devedor em aberto será financiado ou parcelado de acordo com a sua fonte pagadora", mecanismo previamente disponibilizado ao consumidor na própria informação contratual que acompanha a fatura. Não se evidencia, portanto, nesta fase e à vista dos documentos que instruem a inicial, a alegada ausência de previsibilidade do parcelamento do saldo remanescente, tema que comporta exame mais aprofundado por ocasião da contestação. Subsiste, ademais, controvérsia relevante quanto à correta imputação do pagamento de R$ 23.526,59 realizado pelo autor em 10/04/2026. O pagamento foi efetuado mediante boleto referente à fatura vigente antes da implementação do parcelamento compulsório, ao passo que a obrigação, a partir de então, já se apresentava reestruturada em 96 parcelas. A verificação de que o valor pago corresponderia à integralidade do saldo devedor reestruturado, e não apenas à quitação do ciclo de faturamento que precedeu o parcelamento, depende de exame conjunto dos extratos e do histórico de lançamentos do contrato — exame que, tratando-se de imputação de pagamento entre obrigações potencialmente distintas (artigo 352 do Código Civil), não comporta juízo de probabilidade seguro nesta fase de cognição sumária, sendo recomendável o contraditório prévio e, se necessário, eventual dilação probatória. Por esses fundamentos, e ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito quanto aos pontos centrais da controvérsia, INDEFIRO a tutela…
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