Processo 0721413-86.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ARTHUR SOLANO PINHO SILVA (OAB 18990/AL), ADV: THIAGO TENORIO TOLEDO DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 22600/AL) - Processo 0721413-86.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: Maria do Carmo Alves Cavalcanti Lins - DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Maria do Carmo Alves Cavalcanti Lins, devidamente qualificada na inicial. No que diz respeito a este tema, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora. Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC. Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias). Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer. Publique-se. Intime-se. Maceió , 04 de maio de 2026.
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