Processo 0721416-80.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0721416-80.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0721416-80.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sybelle Maria Calheiros Lins - Apelado: Itau Unibanco S A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721416-80.2022.8.02.0001 Agravante: Sybelle Maria Calheiros Lins. Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro. Agravado: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB: 60359/RJ). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sybelle Maria Calheiros Lins, em face de decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial outrora interposto até o julgamento dos processos remetidos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação. Aduziu a parte agravante, em suma, que "A suspensão do recurso especial, sob o argumento de que há multiplicidade de tecursos com a mesma questão de direito, não pode servir como justificativa para a omissão na análise dos requisitos de admissibilidade. A suspensão é uma medida processual que visa a uniformização da jurisprudência, mas não pode impedir que o Tribunal de origem cumpra seu dever de analisar, individualmente, cada caso. A decisão agravada, ao suspender o recurso sem uma análise aprofundada, impede o acesso à justiça e prejudica os direitos do autor" (sic, fls. 1020/1021). Não houve intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de prejuízo. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que deixei de proceder à intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões por inexistir prejuízo decorrente da prolação da presente decisão, conforme autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2444139 SP 2023/0307163-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Superado esse ponto, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 1009/1010, que determinou o sobrestamento do recurso especial outrora interposto até o julgamento dos processos remetidos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, é preciso destacar, de logo, que o Código de Processo…

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