Processo 0721419-55.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721419-55.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0721419-55.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLEN LINGNELL REQUERIDO: CONSORCIO CREDITUS CAPITAL LTDA, JOSE LUIZ DE PAULA FREITAS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO CONSORCIO CREDITUS CAPITAL LTDA - CPF/CNPJ: 30.611.448/0001-02 e JOSE LUIZ DE PAULA FREITAS - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Nome: CONSORCIO CREDITUS CAPITAL LTDA Endereço: PAULISTA, 1439, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-926 Nome: JOSE LUIZ DE PAULA FREITAS Endereço: Rua Antônio Jonas de Castro, 5, Quadra 27-A, Bairro Parque Laguna II, Formosa-GO, Parque Laguna II, FORMOSA - GO - CEP: 73814-035 Trata-se de Ação de Conhecimento através da qual se pretende a declaração de rescisão contratual cumulada com restituição integral de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência cautelar de arresto, proposta por HELLEN LINGNELL em desfavor de CONSORCIO CREDITUS CAPITAL LTDA. e JOSE LUIZ DE PAULA FREITAS. A autora alega, em apertada síntese, que foi abordada pelos requeridos com a promessa de aquisição de uma carta de crédito de consórcio supostamente já contemplada, apta à liberação imediata para a compra de um imóvel. Afirma ter desembolsado o montante de R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) a título de lance/ágio, além de ter assumido e quitado 6 (seis) parcelas mensais de R$6.318,00, totalizando R$37.908,00. Narra que, após os pagamentos, a administradora passou a impor exigências sucessivas e não informadas previamente, como a apresentação de avalistas, e recusou a aprovação do imóvel sob justificativas contraditórias, frustrando a liberação do crédito. Ao postular a rescisão e devolução dos valores, a autora aduz ter recebido recusa dos réus quanto à restituição integral, sob a alegação de incidência de cláusulas restritivas. Além dos valores pagos ao consórcio, a requerente relata ter sofrido danos materiais adicionais, consubstanciados na perda de R$50.000,00 a título de arras em promessa de compra e venda de imóvel que não pôde se concretizar, bem como o pagamento de 10 (dez) meses de aluguel (R$ 20.000,00) em virtude da frustração do negócio. Em sede de tutela de urgência, pleiteia o bloqueio imediato de valores via SISBAJUD nas contas dos réus, até o limite de R$233.908,00 (duzentos e trinta e três mil, novecentos e oito reais), ou o seu depósito judicial, além de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, visando resguardar o resultado útil do processo. No mérito, requer a declaração de rescisão do contrato, a restituição integral das quantias pagas ao consórcio (R$ 163.908,00), indenização por danos materiais remanescentes (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. É o relatório. DECIDO. É cediço que a tutela antecipada é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida. Entretanto, faz-se “mister” ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa. Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, haja…

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