Processo 0721423-29.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721423-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: T LOPES - ESTETICA E LASER LTDA, CLAUDIA SEIXAS GUEDES, RENE ARAUJO RIBEIRO EMBARGADO: VINICIUS MEDINA LOPES DECISÃO O Sr. Perito Judicial designado para atuar neste feito compareceu aos autos informando que aceita o encargo e apresentando como proposta inicial de honorários periciais o valor de R$ 5.800,00 (id. 262877731). A parte embargante impugnou o valor proposto, alegando, em síntese, estar excessivo e desproporcional frente à simplicidade técnica da prova pretendida e ao grau de dificuldade da tarefa. Requereu a não homologação do valor e a readequação aos critérios previstos no art. 95 do CPC (id. 266370921). Instado, o Sr. Perito defendeu a conformidade dos valores apresentados, ratificando integralmente os termos de sua proposta inicial. Argumentou que a remuneração deve ser compatível com a complexidade e a responsabilidade técnica do trabalho, ressaltando o caráter alimentar da verba. Por fim, requereu a sua substituição caso a proposta não fosse acolhida (id. 272505358). A parte embargante apresentou nova impugnação (id. 273966355), reiterando o pedido de não acolhimento da proposta, a designação de novo expert para aferição comparativa de valores de mercado e, subsidiariamente, a redução do montante. Por sua vez, a parte embargada pugnou pela homologação dos honorários no importe de R$ 5.800,00, sustentando que a impugnação dos embargantes trouxe alegações genéricas, e requereu a intimação dos devedores para realizarem o recolhimento do valor, sob pena de desistência da prova (id. 273073999). É o relato essencial. Passo a decidir. O CPC não prevê critérios específicos para fixação dos honorários periciais, no entanto, segundo orientam doutrina e jurisprudência, o arbitramento de tal verba deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, a proposta de honorários do Sr. Perito está em conformidade com os critérios inicialmente destacados, mostrando-se adequada e proporcional à complexidade e à responsabilidade exigida para o trabalho a ser desenvolvido, consistente na perícia contábil necessária ao deslinde destes Embargos à Execução. Por isso, os valores devem ser mantidos. A redução dos honorários periciais requer nítida desproporcionalidade entre o trabalho a ser desenvolvido e a proposta oferecida, não bastando a mera insatisfação com relação ao valor arbitrado. Acresça-se que, verificada a razoabilidade dos honorários, é incabível compelir o profissional a exercer o trabalho por valor inferior ao proposto, bem como arcar com esses custos. Sobre o tema, transcrevo jurisprudência do e. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese de a produção de prova pericial ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais deve ser dividido pelas partes, consoante dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. O verbete n. 232 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido que a Fazenda Pública, ao atuar como parte no processo, deve realizar o…
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