Processo 0721425-03.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0721425-03.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - AUTORA: Dilma Matos Lima - DECISÃO Trata-se de Ação ordinária, proposta por Dilma Matos Lima, qualificada, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Afirma a parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Insurge-se contra a inércia do Município réu em adequar o vencimento-base inicial da carreira ao patamar do piso nacional da categoria fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 (dois salários mínimos), alegando que a municipalidade utiliza mecanismos de complemento salarial que achatam as progressões previstas na Lei Municipal nº 5.241/2002. Requer a concessão de tutela provisória de evidência ou de urgência para que seja determinada a imediata adequação do seu vencimento-base ao piso de dois salários mínimos, com o reajuste automático dos demais padrões e classes subsequentes da carreira. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária se faz a verificação da presença, na lide, de alguns requisitos peculiares, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, o mesmo artigo, em seu parágrafo 3º, determina que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Por outro lado, no que concerne àtutela de evidência, oArt. 311 do Código de Processo Civil estabelece que esta será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Contudo, tal medida exige a comprovação documental robusta dos fatos e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (inciso II), ou, ainda, que a petição esteja instruída com prova que o réu não possa opor dúvida razoável (inciso IV). Para além disso, a concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, encontra diversas restrições em nosso ordenamento jurídico. Tais vedações expressam-se, dentre outros, nos arts. 2º-B da Lei Federal n.º 9.494/1997, e no art. 1º, caput e § 3º da Lei n.º 8.437/1992. Assim, vejamos: Lei Federal n.º 9.494/1997 Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Lei Federal n.º 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (destaquei) A antecipação da tutela requerida nos autos, notadamente a implantação imediata de novo patamar salarial e reflexos em folha de pagamento, quando cotejada pela leitura dos dispositivos acima transcritos e pelos citados do CPC (arts. 300 e 311), faz exsurgir, de modo inconteste, a impossibilidade de sua concessão. É que a pretensão autoral esbarra…
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