Processo 0721431-72.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0721431-72.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES AGRAVADO: ZILENE DE SOUSA DIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento de sentença nº 0701746-52.2021.8.07.0001 apresentado por ZILENE DE SOUSA DIAS e GESSIKA MARIA BARRETO ROCHA. Esta a decisão agravada: “Defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. Aguarde-se a resposta pelo sobredito prazo.” (ID 273243022, origem) Nas razões recursais, a agravante alega: “Ab initio, exsurge no caso vertente uma nuance de ordem pública que sepulta, em definitivo, qualquer verniz de legitimidade, utilidade ou interesse na subsistência da medida constritiva em primeiro grau: o crédito que aparelha o presente cumprimento de sentença já se encontra formalmente habilitado nos autos do inventário por iniciativa da própria inventariante. Nesse sentido, a abertura da sucessão (Art. 1.784 do CC1) opera a transmissão imediata da herança como um todo unitário e indivisível (Art. 1.791 do CC2). A liquidação das obrigações do falecido deve seguir rigorosamente o rito cogente e ordenado preconizado pelos artigos 6423 a 646 do Código de Processo Civil, assegurando-se o pagamento dos credores conforme as forças da herança (Art. 1.792 do CC” (ID 84621889, pp. 3-4) Diz que “A conduta da própria inventariante em habilitar voluntariamente o débito materializa o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o postulado da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC e art. 422 do CC), demonstrando o firme propósito de solver a obrigação nos estritos limites e preferências da legislação sucessória.” (ID 84621889, p. 4) Afirma que “a insistência da credora/Agravada em promover atos expropriatórios violentos de forma paralela na lide individual configura manifesto abuso de direito, na modalidade do desvio de finalidade (art. 187 do CC). Se o passivo já está arrolado e garantido pelas forças da herança no juízo atrativo e universal do inventário, carece a execução individual de utilidade prática.” (ID 84621889, p. 4) Sustenta que “A reiteração automática de ordens de bloqueio contínuo por 30 dias atua como uma verdadeira ‘penhora de fluxo financeiro’ ou ‘bloqueio permanente de caixa’. Ao invés de capturar o patrimônio existente no momento da ordem judiciária, a ‘teimosinha’ opera uma fiscalização invasiva e ininterrupta que asfixia a vida civil do executado.” (ID 84621889, p. 5) Aduz: “O processo de execução civil rege-se pelo princípio do resultado, mas é rigorosamente balizado pelo princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A atividade executiva não se confunde com vindita patrimonial nem com aplicação de penas infamantes. A busca eletrônica de ativos financeiros deve espelhar uma fotografia estática do patrimônio líquido disponível no instante da ordem. 19. Ao transmudar essa ferramenta em um mecanismo de vigilância financeira contínua e ininterrupta, impõe-se ao devedor um estado de vulnerabilidade civil absoluta." (ID 84621889, p. 6) Alega: “Do ponto de vista puramente processual, o deferimento da modalidade contínua malfere o procedimento delineado pelo legislador…
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